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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A compreensão do erro das discriminantes putativas — com previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria

Gabarito: E

As discriminantes putativas aparecem quando a pessoa imagina estar em uma situação de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, mas essa situação existe só na cabeça dela. O ponto central é: o Código Penal trata isso como erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, ou seja, como erro de tipo permissivo, no art. 20, §1º, do CP. Isso se conecta com a teoria limitada da culpabilidade, que separa bem o que é erro de tipo e o que é erro de proibição. Se a pessoa erra sobre os fatos que justificariam sua conduta, o tratamento é de erro de tipo, e não de simples falha de consciência da ilicitude. Em outras palavras: ela achou que havia um fato autorizador, mas esse fato não existia no mundo real. O Direito Penal não faz essa confusão de propósito, porque o raciocínio aqui é mais técnico do que dramático. Já a teoria extremada da culpabilidade colocava praticamente tudo no campo do erro de proibição, inclusive os erros sobre os fatos da justificante. O enunciado fala exatamente em compreender esse erro como erro de tipo, o que é marca clássica da teoria limitada da culpabilidade, adotada pela doutrina majoritária e compatível com a leitura do art. 20, §1º, do CP. Então, se a banca fala em discriminante putativa sobre pressupostos fáticos da justificante como erro de tipo, você deve pensar imediatamente: teoria limitada da culpabilidade. É o tipo de questão em que a banca testa se você sabe distinguir o erro sobre fatos do erro sobre a ilicitude da conduta.

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