A prática de ato libidinoso contra alguém maior e capaz, sem sua anuência, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura crime de
- A)estupro.
Errada, porque estupro exige conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, o que não foi descrito no enunciado.
- B)importunação sexual.
Certa, pois o art. 215-A do CP pune quem pratica ato libidinoso contra alguém, sem anuência, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia.
- C)assédio sexual.
Errada, porque assédio sexual exige relação de hierarquia ou ascendência no contexto de trabalho, cargo ou função, o que não aparece aqui.
- D)violação sexual mediante fraude.
Errada, porque a violação sexual mediante fraude depende de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
- E)ato obsceno.
Errada, porque ato obsceno é crime contra o pudor público e pressupõe exposição ofensiva em local público ou acessível ao público, não necessariamente contra vítima determinada.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: quando alguém pratica um ato libidinoso contra pessoa maior e capaz, sem consentimento, para satisfazer a própria lascívia, o enquadramento típico é o crime de importunação sexual. Esse tipo penal foi inserido no art. 215-A do Código Penal pela Lei 13.718/2018 justamente para alcançar condutas de cunho sexual que invadem a liberdade da vítima, mas sem chegar ao núcleo mais grave do estupro. O ponto que a banca costuma explorar é a falta de anuência da vítima. Não basta ser "comportamento inconveniente": tem que haver ato libidinoso, intenção sexual e ausência de consentimento. É o clássico contato ou gesto sexual imposto à força da situação, mas sem a exigência de violência ou grave ameaça típica do estupro. A palavra-chave aqui é invasão da liberdade sexual, não necessariamente subjugação violenta. Por isso o gabarito é a letra B. A descrição do enunciado bate quase literalmente com o art. 215-A do CP: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Em provas CESPE/CEBRASPE, sempre vale ler com calma o elemento "sem anuência" e o tipo de ato praticado, porque é aí que a banca esconde a diferença entre os crimes sexuais. Resumindo: se há ato libidinoso sem consentimento, mas sem a estrutura de violência ou grave ameaça do estupro, você pensa em importunação sexual. Simples, direto e com cara de questão de concurso.