Foi atribuída a um cidadão a autoria de um homicídio, não se encontrando o agente acobertado por nenhuma justificativa. Nessa situação hipotética, conforme a teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro, o fato será
- A)culpável se demonstrado o dolo ou a culpa do agente, principais elementos da culpabilidade.
Errada, porque dolo e culpa integram o fato típico, e não os principais elementos da culpabilidade.
- B)considerado culpável se o agente, ao tempo do crime, tiver agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
Errada, porque a violenta emoção pode ter relevância na dosimetria ou na tipificação, mas não define a culpabilidade por si só.
- C)culpável se demonstrada a ilicitude da conduta do agente, elemento intrínseco da culpabilidade.
Errada, porque a ilicitude é analisada em etapa própria, anterior à culpabilidade, e não é elemento intrínseco dela.
- D)culpável se o agente, ao tempo do crime, fosse imputável, detivesse potencial consciência da ilicitude e não lhe fosse exigido outro comportamento.
Certa, porque reproduz os três elementos da culpabilidade na teoria adotada no Brasil: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- E)considerado culpável se o agente tiver atuado sem a consciência da ilicitude do fato, sem que lhe fosse possível ter ou atingir esse conhecimento.
Errada, porque a falta de consciência da ilicitude, quando inevitável, exclui a culpabilidade, e não a confirma.
Gabarito: D
A culpabilidade, no Direito Penal brasileiro, não se confunde com dolo ou culpa, nem com a simples ilicitude do fato. Pela teoria normativa pura da culpabilidade, adotada no Brasil, ela funciona como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre quem praticou um fato típico e ilícito. Em outras palavras: primeiro você verifica se houve crime em sentido analítico (fato típico, ilicitude e culpabilidade), e só depois se pergunta se dá para censurar o autor. Isso aparece com força na doutrina majoritária e é compatível com o Código Penal, especialmente quando trata da imputabilidade e da potencial consciência da ilicitude. Para haver culpabilidade, três requisitos precisam aparecer juntos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Se um deles faltar, a reprovação pessoal cai. O artigo 26 do Código Penal trata da inimputabilidade; o artigo 21 trata do erro de proibição, ligado à consciência da ilicitude; e a ideia de exigibilidade de conduta diversa é trabalhada pela doutrina como limite ao poder de punir. É a lógica do: “não basta ter cometido o fato, é preciso poder ser pessoalmente censurado por ele”. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela resume exatamente os três elementos da culpabilidade na teoria adotada no Brasil: o agente deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e poder ser exigido que atuasse de modo diverso. Se esses três pontos estiverem presentes, o fato pode ser considerado culpável. Se algum deles faltar, a culpa jurídica não se fecha. As demais alternativas misturam conceitos que não pertencem à culpabilidade. Dolo e culpa são elementos do fato típico, ilicitude é outro degrau da análise e violenta emoção não transforma automaticamente o fato em culpável. A banca adora esse tipo de troca de caixinhas: ela coloca um termo verdadeiro no lugar errado para ver se você escorrega.