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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Desde que cumpridos os necessários requisitos, admite-se a suspensão condicional da pena nos casos de condenação

Gabarito: A

A suspensão condicional da pena, ou sursis penal, está no art. 77 do Código Penal. Em regra, ela pressupõe pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, mas a lei abre uma exceção importante: se o condenado for maior de 70 anos, esse limite sobe para até 4 anos. Ou seja, o benefício existe, mas não é um passe livre para qualquer condenação. O ponto da questão está na Lei Maria da Penha. Muita gente confunde: a lei afasta os institutos da Lei 9.099/95 para crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas isso não impede automaticamente o sursis penal. Por isso, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, admite-se a suspensão condicional da pena nesses casos. Em linguagem de prova: não confunda suspensão condicional do processo com suspensão condicional da pena. A primeira é do processo, a segunda é da pena já aplicada na sentença. São institutos diferentes, com regras diferentes, e a banca adora essa troca de roupa conceitual. Assim, o gabarito A está correto porque o sursis penal pode ser aplicado mesmo em condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, se atendidos os requisitos legais.

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