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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A e B desejam a morte de C e ambos, sem saber da intenção do outro e sem combinação prévia, atiram contra a vítima. A vítima morre em decorrência de um dos tiros; o outro tiro, conforme verificado em exame pericial, atingiu a vítima de raspão. Não foi possível identificar a autoria do tiro mortal. Na situação hipotética apresentada, A e B podem responder por

Gabarito: E

Aqui a ideia central é simples: para haver concurso de pessoas, normalmente você precisa de vínculo subjetivo, isto é, uma atuação em conjunto, com consciência de cooperação entre os agentes. No caso, A e B até querem a morte de C, mas cada um age por conta própria, sem combinação prévia e sem saber da conduta do outro. Isso afasta o concurso de pessoas no sentido clássico do art. 29 do CP. Outro ponto importante: a vítima morreu por causa de apenas um dos tiros, mas não foi possível descobrir qual foi o tiro mortal. Então não dá para afirmar, com segurança, que A ou B praticou o homicídio consumado. Em processo penal, não se pode condenar alguém por um resultado mais grave sem prova suficiente de que ele o causou. Por isso, sobra para cada um a responsabilização pelo que ficou provado contra ele: houve animus necandi, ou seja, dolo de matar, mas não foi possível ligar nenhum dos dois, individualmente, ao resultado morte. Assim, a solução é homicídio doloso tentado, sem concurso de pessoas. Em resumo: intenção de matar existe, consumação não foi atribuída a ninguém com prova segura, e não houve atuação conjunta. Resultado: tentativa para ambos.

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