Em 16/11/2011, um indivíduo, réu primário com 21 anos de idade à época, cometeu furto simples (art. 155, caput, Código Penal – pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa). A denúncia foi oferecida em 10/11/2015 e recebida em 16/11/2015. Após a tramitação regular do processo, esse indivíduo foi condenado à pena de dois anos de reclusão, sentença publicada em 16/11/2018. Apenas a defesa recorreu, e o acórdão publicado em 16/11/2021 reduziu a pena para um ano de reclusão. A partir dessa situação hipotética, é correto afirmar que
- A)o juiz deveria ter reconhecido, com base na pena aplicada na sentença, a prescrição virtual ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Errada, porque a prescrição virtual não é admitida, e além disso não se pode usar a pena concreta para reconhecer prazo entre fato e recebimento da denúncia.
- B)não ocorreu prescrição nem em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.
Certa, pois não transcorreu prazo suficiente nem na análise pela pena em abstrato nem na pena em concreto, e o réu tinha 21 anos, sem a redução do art. 115.
- C)houve, devido à pena em concreto final, prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Errada, porque a prescrição retroativa não pode ter termo inicial antes do recebimento da denúncia nos crimes posteriores à Lei 12.234/2010.
- D)houve, por pena em concreto final, prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença, pois há causa de redução do prazo prescricional.
Errada, porque não há causa de redução do prazo prescricional no caso, já que o réu tinha 21 anos e o art. 115 exige menos de 21 na data do fato.
- E)ocorreu, em razão da pena efetivamente aplicada, a prescrição superveniente entre a data de publicação da sentença e a do julgamento do acórdão.
Errada, porque entre a sentença e o acórdão não houve prazo bastante para a prescrição pela pena efetivamente aplicada, que continua insuficiente para extinguir a punibilidade.
Gabarito: B
A prescrição penal é, em resumo, o relógio do Estado correndo contra si mesmo. No caso, você precisa olhar primeiro a pena em abstrato e depois a pena em concreto, lembrando que a prescrição pode mudar conforme a fase do processo e o tipo de lapso analisado. Para o furto simples, a pena máxima é de 4 anos, então o prazo prescricional em abstrato é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Como entre o fato (16/11/2011) e o recebimento da denúncia (16/11/2015) não passaram 8 anos, não houve prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Depois da sentença, passa-se a olhar a pena aplicada. A condenação foi de 2 anos, o que leva ao prazo de 4 anos (art. 109, V). Como a decisão foi publicada em 16/11/2018 e o acórdão saiu em 16/11/2021, também não transcorreu tempo suficiente para prescrição nesse intervalo. Além disso, o réu tinha 21 anos na data do fato, e o art. 115 do CP só reduz o prazo pela metade se o agente era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença. Como ele tinha 21, não há redução. E como a Lei 12.234/2010 impede a retroação para alcançar período anterior ao recebimento da denúncia, também não se reconhece prescrição retroativa entre o fato e o recebimento. Por isso, o gabarito é a letra B.