Caso um preso participe de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, o diretor do estabelecimento, segundo previsto na Lei n.º 7.210/1984, poderá aplicar-lhe a sanção disciplinar de
- A)repreensão.
Errada, porque repreensão é sanção disciplinar prevista na LEP, mas não é a resposta esperada para essa hipótese específica.
- B)advertência verbal.
Errada, porque a advertência verbal também existe na LEP, mas é medida mais branda e não corresponde ao caso descrito.
- C)suspensão ou restrição de direitos.
Certa, porque a LEP prevê a suspensão ou restrição de direitos como sanção disciplinar aplicável ao preso que pratica falta disciplinar.
- D)isolamento por até sessenta dias.
Errada, porque o isolamento tem disciplina e limites próprios na LEP e não é a resposta indicada como sanção para essa situação.
- E)inclusão em regime disciplinar diferenciado.
Errada, porque a inclusão em regime disciplinar diferenciado não é a sanção disciplinar típica pedida pela questão e depende de requisitos específicos.
Gabarito: C
Na Lei de Execução Penal, as sanções disciplinares aplicáveis ao preso estão no artigo 53. O diretor do estabelecimento pode aplicar, entre outras, a suspensão ou restrição de direitos quando houver falta disciplinar, como a participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina do presídio. Ou seja, a situação descrita cai exatamente na lógica de disciplina interna da LEP: houve comportamento incompatível com a ordem do estabelecimento, a resposta administrativa pode ser uma sanção do art. 53. O ponto importante aqui é não confundir as penalidades da LEP com sanções mais pesadas ou com nomes que parecem mais fortes. A lei prevê medidas graduadas, e nem toda falta leva automaticamente ao isolamento máximo ou ao regime disciplinar diferenciado. Primeiro, olha-se a natureza da infração e a sanção cabível dentro do catálogo legal. Por isso o gabarito é a letra C. A suspensão ou restrição de direitos é uma sanção disciplinar expressamente prevista na LEP para hipóteses de infração disciplinar, sendo compatível com a conduta de participar de movimento de subversão da ordem e disciplina do estabelecimento prisional.