Tendo em vista que os tipos penais recebem diversas classificações doutrinárias, assinale a opção correta a esse respeito.
- A)Os tipos congruentes apresentam simetria entre o elemento objetivo e o subjetivo, como ocorre nos crimes preterdolosos.
Errada, porque os tipos congruentes têm correspondência entre vontade e resultado típico, enquanto o crime preterdoloso combina dolo na conduta inicial com culpa no resultado mais grave.
- B)Os tipos simples são aqueles cuja conduta nuclear pode ser praticada por apenas um agente, tal como previsto no homicídio.
Errada, porque a ideia de ser praticado por apenas um agente descreve tipo unissubjetivo, e não tipo simples.
- C)Os tipos fundamentais estabelecem a conduta básica caracterizadora da infração penal e são previstos sempre no caput do dispositivo legal.
Errada, porque o tipo fundamental traz a forma básica da infração, mas não fica sempre no caput, já que pode aparecer em parágrafos e incisos.
- D)Os tipos abertos demandam do operador do direito conhecimento que ultrapasse o teor literal da norma para a sua completa integração, como nos casos de leis penais em branco.
Errada, porque tipo aberto exige complementação valorativa pelo intérprete, enquanto lei penal em branco depende de outra norma para completar seu conteúdo.
- E)Os tipos preventivos são aqueles que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem, em regra, como preparação para outros delitos.
Certa, porque os tipos preventivos antecipam a tutela penal e punem condutas que normalmente funcionam como fase preparatória de delitos mais graves.
Gabarito: E
A questão cobra classificações doutrinárias dos tipos penais, aquelas etiquetas que a doutrina cola para organizar o estudo do Direito Penal. Aqui o foco está nos tipos preventivos, também chamados, em linguagem mais comum, de tipos de antecipação da tutela penal: o legislador pune uma conduta que aparece antes da lesão final, justamente para evitar que o dano aconteça. É uma lógica de contenção, quase um "melhor impedir do que remediar" penal. Isso aparece, por exemplo, em crimes que protegem o bem jurídico em estágio inicial, antes da consumação de um prejuízo mais grave. A ideia não é punir pensamento ou mera intenção, mas sim condutas que já representam risco relevante ao bem jurídico e funcionam, em regra, como preparação para delitos mais graves. A doutrina costuma ligar essa técnica a crimes de perigo e a escolhas legislativas de política criminal preventiva. Por isso, o gabarito é a letra E: ela descreve corretamente os tipos preventivos como aqueles que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem, em regra, como preparação para outros delitos. A formulação está alinhada com a doutrina penal majoritária sobre antecipação da proteção do bem jurídico. As demais alternativas escorregam em conceitos clássicos: tipo congruente não é sinônimo de preterdoloso; tipo simples não depende de quantidade de agentes; tipo fundamental não é sempre caput; e tipo aberto não se confunde com lei penal em branco. A banca adora essa troca de rótulos para ver se você está estudando ou só decorando palavra bonita.