O carro de Pedro foi apreendido por força de mandado de busca e apreensão expedido por juízo cível competente, para servir de garantia a uma dívida executada judicialmente. Conforme ordenado, o veículo apreendido foi levado para o pátio aberto do DETRAN, onde deveria ficar até ulterior decisão judicial que nomeasse a pessoa do diretor da referida instituição como depositário. Contudo, inconformado com a apreensão do veículo, Pedro foi ao local e, utilizando uma chave mestra, retirou-o de lá sem que os funcionários percebessem. Nessa situação hipotética, Pedro praticou
- A)crime de furto de coisa comum, previsto no art. 156 do CP, pois subtraiu o veículo de quem legitimamente o detinha.
Errada, porque não houve furto de coisa comum, já que o caso trata de retomada de bem submetido a apreensão judicial, e não de subtração de coisa em condomínio ou copropriedade.
- B)uma forma especial do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 346 do CP, pois resolveu fazer justiça com as próprias mãos.
Certa, pois Pedro resolveu reaver o carro por conta própria, retirando-o do depósito judicial sem se valer da via processual adequada, o que caracteriza exercício arbitrário das próprias razões.
- C)crime de desobediência a decisão judicial, previsto no art. 359 do CP, pois exerceu direito do qual estava suspenso.
Errada, porque o fato narrado não se encaixa no art. 359 do CP, que trata de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, e sim de autotutela ilícita para recuperar o bem.
- D)delito contra a administração da justiça, tipificado no art. 358 do CP, pois impediu arrematação judicial.
Errada, porque não houve impedimento de arrematação judicial, mas retirada do veículo apreendido do pátio do DETRAN; o tipo penal mencionado não corresponde à conduta descrita.
- E)crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pela destreza com que ludibriou os funcionários do DETRAN.
Errada, porque a tipificação por furto qualificado não é a adequada quando a conduta revela retomada do próprio bem por via de justiça privada, além de a alternativa exagerar nos qualificadores.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: quando a pessoa tenta resolver uma situação por conta própria, usando força ou astúcia para reaver o que entende ser seu, pode surgir o crime de exercício arbitrário das próprias razões, do art. 345 do Código Penal. Esse tipo penal pune justamente quem quer “fazer justiça com as próprias mãos”, em vez de esperar a via judicial adequada. No caso, o carro estava apreendido por ordem judicial para garantir dívida, então Pedro não podia simplesmente ir lá e retirar o bem porque discordou da apreensão. Perceba o detalhe importante: o veículo não estava em posse livre e pacífica de Pedro naquele momento, mas sob constrição judicial e depósito no pátio do DETRAN. Ao subtrair o carro dali, ele violou a ordem judicial e retomou a coisa pela própria força, encaixando-se na lógica do art. 345 do CP, que é um tipo especial de autotutela ilícita. Isso não é furto, porque o enquadramento penal aqui é mais específico: o próprio sistema já prevê a figura de quem busca satisfazer pretensão legítima ou suposta, mas por via indevida. Também não é desobediência nem crime contra a administração da justiça no sentido das alternativas oferecidas, porque o núcleo da conduta foi a retomada do bem, e não apenas o descumprimento abstrato da ordem. Em prova, a CESPE adora esse tipo de pegadinha: se a pessoa age para reaver algo que acredita ser seu, a chave costuma ser pensar em exercício arbitrário das próprias razões, e não sair procurando furto em todo canto. O fundamento está no art. 345 do CP, aplicado quando há satisfação da pretensão por meio proibido, com ou sem violência, a depender do caso.