De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, o servidor público que, valendo-se de sua qualidade, defender interesse privado perante a administração fazendária cometerá crime funcional contra a ordem tributária, podendo ser punido com a pena de
- A)reclusão de um a quatro anos e multa.
Errada, porque a lei prevê detenção, e não reclusão, para esse crime funcional tributário.
- B)reclusão de dois a cinco anos e multa.
Errada, porque a faixa de pena está incorreta e o tipo penal também não prevê reclusão nesse caso.
- C)detenção de seis meses a dois anos e multa.
Errada, porque a pena é de 1 a 4 anos, e não de 6 meses a 2 anos, embora mantenha a espécie detenção.
- D)detenção de um a quatro anos e multa.
Certa, pois o art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 prevê detenção de 1 a 4 anos e multa para o servidor que patrocina interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da função.
- E)detenção de dois a cinco anos ou multa.
Errada, porque não se trata de pena alternativa de multa nem de faixa de 2 a 5 anos; a sanção é cumulativa com multa e em outro intervalo.
Gabarito: D
A Lei n.º 8.137/1990 traz, no art. 3º, os chamados crimes funcionais contra a ordem tributária, praticados por agente público em contexto de abuso da função. Aqui, a ideia é simples: o servidor usa a posição que ocupa para defender interesse particular diante da administração fazendária, como se o cargo virasse um atalho para favorecer alguém. Spoiler do bem: isso não é “jeitinho”, é crime. O inciso II do art. 3º diz, de forma bem objetiva, que comete esse delito quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. A pena prevista é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Por isso o gabarito é a letra D. A banca costuma cobrar exatamente a pena e trocar os rótulos de reclusão e detenção para ver se você cai na armadilha. Aqui não há reclusão, e sim detenção, além de multa. Em resumo: servidor público + defesa de interesse privado perante o Fisco + uso da qualidade funcional = crime do art. 3º, II, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.