Durante uma confraternização familiar, Lucas, de 56 anos de idade, após comer uma sobremesa, começou, inesperadamente, a ficar impaciente e a ameaçar de morte sua irmã, Lívia. Com medo, esta acionou a polícia, que prendeu Lucas e o conduziu à delegacia de polícia, onde a vítima o representou pelo crime de ameaça, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. Devidamente processado, constatou-se que o réu, no momento dos fatos, pela primeira vez na vida, tivera hiperglicemia, que lhe causara confusão mental e lhe diminuíra a capacidade de entendimento. Devido a esse episódio, Lucas descobriu ser diabético. Todas essas circunstâncias restaram devidamente provadas no bojo dos autos. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, na sentença penal de Lucas, o juiz deve
- A)absolver o réu, aplicando-lhe medida de segurança, em razão dos efeitos análogos à embriaguez patológica.
Errada, porque não houve inimputabilidade plena nem fundamento para medida de segurança, já que o enunciado fala em redução da capacidade, e não em incapacidade total.
- B)absolver o réu, aplicando-lhe medida de segurança, em razão dos efeitos análogos à embriaguez culposa.
Errada, porque a hipótese não é de embriaguez culposa e, além disso, não há absolvição com medida de segurança quando apenas a capacidade é diminuída.
- C)condenar o réu, aplicando-lhe pena diminuída, em razão dos efeitos análogos à embriaguez acidental.
Certa, pois a confusão mental causada por hiperglicemia reduziu a capacidade de entendimento, autorizando a diminuição da pena por analogia ao art. 28, §2º, do CP.
- D)absolver o réu, isentando-o de pena e de medida de segurança, em razão da embriaguez decorrente de força maior.
Errada, porque não houve absolvição nem isenção completa de pena, já que o caso não descreve incapacidade total de autodeterminação.
- E)condenar o réu, agravando-lhe a pena, em razão dos efeitos análogos à embriaguez preordenada.
Errada, porque não se trata de embriaguez preordenada, que pressupõe dolo na ingestão da substância ou no estado que levaria ao crime.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é: não basta a pessoa ficar alterada para virar caso de isenção total de pena. No Código Penal, a regra sobre embriaguez e estados semelhantes está no art. 28. Se o agente, por caso fortuito ou força maior, fica completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar, ele pode ficar isento de pena. Mas, se a capacidade só fica reduzida, a consequência é pena diminuída, e não absolvição com medida de segurança. No caso, Lucas teve hiperglicemia inesperada, com confusão mental e diminuição da capacidade de entendimento. O enunciado diz justamente que houve redução, não supressão total da capacidade. Então ele não entra na hipótese de inimputabilidade plena. O juiz deve condenar, aplicando a causa de diminuição correspondente ao estado análogo à embriaguez acidental, por analogia com o art. 28, §2º, do CP. Perceba o detalhe importante: ele descobriu ser diabético depois do episódio, então o fato não foi provocado de propósito e nem por embriaguez preordenada. Também não cabe medida de segurança, porque isso é consequência ligada à absolvição imprópria por inimputabilidade, o que não ocorreu aqui. Em prova, a banca adora trocar "redução de capacidade" por "isenção total", e aí mora o perigo. Portanto, a resposta correta é a condenação com pena diminuída, porque o quadro descrito se enquadra nos efeitos análogos à embriaguez acidental, com redução da capacidade, nos termos do art. 28 do Código Penal.