Bento e Adriana, após inúmeras tentativas frustradas de engravidar, optaram por fazer acordo com Carla, mãe solo que não pretendia ficar com o seu bebê recém-nascido. O acordo consistiu em Bento reconhecer a paternidade do recém-nascido no cartório e obter a sua guarda e, posteriormente, Adriana ser incluída no registro como mãe socioafetiva. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)A conduta de Adriana e Bento é atípica, pois, ao registrar criança rejeitada pela mãe biológica, o casal agiu por motivo de reconhecida nobreza.
Errada: a conduta não fica atípica só por haver motivo afetivo ou nobre, porque o tipo penal protege a fé pública e o estado de filiação.
- B)Ao ter sido incluída no registro de nascimento como mãe da criança, Adriana consumou o crime de parto suposto.
Errada: Adriana não consumou parto suposto, pois essa figura exige dar parto alheio como próprio, e não ser incluída depois como mãe socioafetiva no registro.
- C)Bento e Carla, que confirmou a falsa paternidade, deverão responder pelo crime de falsidade ideológica qualificado pela alteração de registro civil.
Errada: Bento pode responder pelo art. 242 do CP, mas a simples confirmação de falsa paternidade por Carla não gera, nesse enunciado, falsidade ideológica qualificada.
- D)Bento praticou o crime de sonegação de estado de filiação ao ter privado o bebê do reconhecimento de paternidade pelo verdadeiro genitor.
Errada: sonegação de estado de filiação não é o enquadramento correto para privar o bebê do reconhecimento pelo verdadeiro genitor; o caso trata de registro de filho de outrem como próprio.
- E)A prescrição do delito de Bento, caracterizado pelo registro do filho de outrem como seu, iniciar-se-á da data em que o fato se tornar conhecido.
Certa: nos crimes de falsidade ou alteração de registro civil, o art. 111, IV, do CP fixa o termo inicial da prescrição na data em que o fato se torna conhecido.
Gabarito: E
A questão gira em torno do art. 242 do Código Penal, que pune quem registra como seu, no registro civil, filho de outrem. Em linguagem simples: é o famoso caso de colocar no papel uma filiação que não corresponde à realidade biológica ou jurídica. Aqui, Bento praticou exatamente essa conduta ao reconhecer a paternidade do recém-nascido que não era seu. O ponto mais cobrado pela banca é a prescrição. Nos crimes em que a falsidade aparece no registro civil, o art. 111, IV, do Código Penal determina que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se torna conhecido, e não da data da ação. A lógica é evitar que o autor se beneficie do segredo da fraude, que muitas vezes só é descoberto anos depois. Então, a alternativa correta é a que diz que a prescrição do delito de Bento, por ter registrado filho de outrem como seu, inicia-se quando o fato se torna conhecido. Isso encaixa perfeitamente no comando legal e no jeito clássico de cobrança da CESPE/CEBRASPE: ler o tipo penal, identificar a conduta e lembrar do termo inicial da prescrição. Resumo prático: registro civil fraudulento? Pense em art. 242 do CP e, para prescrição, art. 111, IV. A banca adora esse casal de artigos, quase um combo promocional do Penal.