Quando o agente, com uma única ação dolosa, pratica dois ou mais crimes, mas cada qual resultante de desígnio autônomo, ocorre
- A)concurso material homogêneo de crimes.
Errada, porque concurso material exige pluralidade de condutas, e a questão fala em uma única ação dolosa.
- B)concurso formal próprio de crimes.
Errada, porque o concurso formal próprio pressupõe unidade de desígnios, o que não ocorre quando cada crime decorre de vontade autônoma.
- C)concurso formal impróprio de crimes.
Certa, pois há uma única ação dolosa produzindo dois ou mais crimes com desígnios autônomos, hipótese do concurso formal impróprio do art. 70 do CP.
- D)crime continuado.
Errada, porque crime continuado pressupõe várias condutas em sequência, e não uma única ação.
- E)concurso material heterogêneo de crimes.
Errada, porque concurso material heterogêneo também depende de pluralidade de ações; o enunciado descreve uma só conduta.
Gabarito: C
Aqui a ideia é separar duas situações parecidas, mas com efeitos diferentes. No concurso formal, o agente pratica uma única ação ou omissão e, com ela, produz dois ou mais crimes. A regra geral está no art. 70 do Código Penal. Quando os crimes resultam de uma só conduta e há unidade de desígnios, fala-se em concurso formal próprio, com aplicação da pena mais gravosa prevista no caput, com aumento. Mas, se além da única ação houver desígnios autônomos para cada crime, o caso muda de figura: é o concurso formal impróprio, também chamado de concurso formal imperfeito, previsto na parte final do art. 70. Ou seja, o ponto-chave da questão é este: uma única ação dolosa, dois ou mais crimes, e cada um nascendo de vontade própria, separada. Isso afasta a lógica mais branda do concurso formal próprio e leva ao tratamento mais severo do concurso formal impróprio. A doutrina costuma resumir assim: há unidade de conduta, mas pluralidade de desígnios, então não faz sentido beneficiar o agente como se tudo tivesse sido um efeito colateral único. É bom não confundir com crime continuado, que exige várias condutas em condições parecidas de tempo, lugar e modo de execução, nem com concurso material, que pressupõe pluralidade de ações. Aqui houve uma só ação dolosa, então o caminho começa no concurso formal. O detalhe dos desígnios autônomos é justamente o que derruba a alternativa do concurso formal próprio e encaixa o caso no art. 70, parte final, do CP. Em resumo: única ação + pluralidade de crimes + vontade autônoma para cada resultado = concurso formal impróprio. É a clássica pegadinha da banca: ela descreve uma só conduta, mas coloca o elemento mental que muda toda a resposta.