José, mediante simulacro de arma de fogo e com animus rem sibi habendi, ameaçou o frentista de um posto de gasolina e determinou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que estava em seu bolso. Ao surrupiar todo o dinheiro e começar a fugir, José visualizou uma viatura da Policia Militar do outro lado da rua. Nesse momento, José devolveu o dinheiro ao frentista, pediu-lhe desculpas e informou-lhe que a arma era de brinquedo. Imediatamente, o frentista imobilizou José, que foi preso por um policial militar. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que José praticou
- A)tentativa de roubo simples, pois não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Errada, porque o roubo já se consumou com a subtração da quantia mediante grave ameaça, e a devolução posterior não transforma o fato em tentativa.
- B)crime de ameaça consumado, pois houve arrependimento eficaz.
Errada, porque não se trata de crime de ameaça isolado, já que houve efetiva subtração patrimonial.
- C)crime consumado de ameaça, visto que ele desistiu voluntariamente da empreitada criminosa.
Errada, porque desistência voluntária exige abandono antes da consumação, e aqui o roubo já estava consumado quando o dinheiro foi subtraído.
- D)crime de roubo, cabendo majoração da pena pelo emprego consumado de arma de fogo.
Errada, porque simulacro de arma de fogo não autoriza a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, que exige arma de fogo real.
- E)crime de roubo simples consumado, pois a arma de brinquedo não tem a lesividade necessária para a majoração da pena.
Certa, porque houve roubo consumado e o simulacro não permite aumento de pena por emprego de arma de fogo.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: roubo se consuma quando há subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. No caso, José ameaçou o frentista com simulacro de arma de fogo, exigiu o dinheiro e conseguiu pegá-lo. Pronto: o crime já estava consumado nesse momento. A devolução depois, por medo da polícia, não apaga o que já aconteceu. Isso não vira tentativa nem arrependimento capaz de desfazer a consumação. Além disso, o simulacro não se equipara a arma de fogo para fins de majorante. A causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal exige arma de fogo de verdade. Brinquedo assusta, mas não gera essa majorante específica. Então o enquadramento correto é roubo simples consumado, previsto no art. 157, caput, do CP. Se voce pensar pelo lado prático, a banca quer testar duas coisas ao mesmo tempo: consumação do roubo e diferença entre arma de fogo e simulacro. A subtração ocorreu, então o tipo se completou. Já o objeto usado na ameaça não autoriza aumento de pena por arma de fogo, porque faltou o instrumento real exigido pela lei. Em resumo: houve roubo consumado sem majorante do emprego de arma de fogo. A restituição posterior foi só uma tentativa de escapar da prisão, não um milagre penal.