Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se precaver em eventual fiscalização ao dirigir sua motocicleta pela cidade, foi até uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência de perda de CNH inexistente. Nessa situação hipotética, a conduta de Lauro configurou
- A)comunicação falsa de crime ou contravenção.
Errada, porque comunicação falsa de crime ou contravenção exige provocar a autoridade com notícia falsa de infração penal inexistente, e aqui o foco foi inserir dado falso em documento público.
- B)falsidade ideológica.
Certa, porque houve inserção de declaração falsa em boletim de ocorrência, que é documento público, para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- C)falsidade de documento público.
Errada, porque não houve falsificação material de documento público, como criação, alteração física ou adulteração do documento.
- D)falsidade de documento particular.
Errada, porque o boletim de ocorrência é documento público, não particular, e também não houve falsificação material de documento particular.
- E)denunciação caluniosa.
Errada, porque denunciação caluniosa exige imputar falsamente crime a alguém determinado, o que não ocorreu no caso.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é entender que Lauro inseriu uma informação falsa em um documento público, o boletim de ocorrência, para criar uma aparência de regularidade e se precaver em futura fiscalização. Isso encaixa bem em falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal: omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Perceba que ele não “inventou” um crime para incriminar terceiro, nem simplesmente comunicou um fato falso qualquer à polícia. O que ele fez foi usar o registro policial para lançar uma informação inexistente como se fosse verdadeira. A mentira foi colocada dentro do conteúdo do documento, e não apenas narrada oralmente ao agente público. Por isso o gabarito é a letra B. Como o boletim de ocorrência é documento público, a conduta se amolda ao art. 299, caput, na forma de inserir declaração falsa em documento público. A doutrina e a jurisprudência costumam fazer essa distinção: se a falsidade recai sobre o conteúdo do documento, é ideológica; se há criação/adulteração material do documento, aí pensamos em falsidade documental material. Resumo para prova: mentiu no papel, mexeu no conteúdo do documento? Pense em falsidade ideológica. Criou ou alterou fisicamente o documento? A conversa muda de capítulo.