Segundo o STF, é atípico o furto, em razão da proibição da analogia in malam partem, de
- A)cabos elétricos.
Errada, porque cabos elétricos podem integrar a estrutura de fornecimento de energia ou serem objeto de outros crimes patrimoniais, mas não são a hipótese clássica reconhecida pelo STF como atípica nessa linha.
- B)água tratada.
Errada, porque a água tratada pode ser objeto de subtração e, dependendo do caso, ser tratada como coisa alheia móvel, não sendo a hipótese indicada pelo STF aqui.
- C)energia elétrica.
Errada, porque a energia elétrica está expressamente prevista no art. 155, § 3º, do CP como equiparada à coisa móvel para fins de furto.
- D)sinal de TV a cabo.
Certa, porque o STF entende ser atípica a subtração de sinal de TV a cabo, não sendo possível ampliar o tipo penal por analogia in malam partem.
- E)animais.
Errada, porque animais podem ser objeto de furto e se enquadram como coisa alheia móvel, sem essa exclusão jurisprudencial.
Gabarito: D
No furto, o art. 155 do Código Penal pune quem subtrai "coisa alheia móvel". A pegadinha aqui é tentar esticar o conceito de coisa para abranger tudo o que dá para "consumir" ou "captar". Só que, em Direito Penal, você não pode ampliar o tipo penal por analogia para prejudicar o réu, isto é, a famosa analogia in malam partem. O STF entendeu que a subtração de sinal de TV a cabo não se enquadra, por analogia, no furto previsto para energia elétrica. Em outras palavras: sinal de TV a cabo não é tratado, para esse fim, como energia elétrica nem como coisa alheia móvel típica do art. 155, então a conduta é atípica nessa linha de raciocínio. Já a energia elétrica é expressamente mencionada pelo próprio Código Penal no § 3º do art. 155, o que mostra como o legislador sabe quando quer ampliar o alcance da figura. Se ele não fez isso com o sinal de TV a cabo, o intérprete não pode "dar um jeitinho" e incluir por conta própria. Resumo de prova: se a questão perguntar o que o STF considera atípico por vedação à analogia prejudicial, pense no sinal de TV a cabo. É o tipo de cobrança que adora confundir você com algo parecido, mas que não recebe o mesmo tratamento penal.