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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Segundo o STF, é atípico o furto, em razão da proibição da analogia in malam partem, de

Gabarito: D

No furto, o art. 155 do Código Penal pune quem subtrai "coisa alheia móvel". A pegadinha aqui é tentar esticar o conceito de coisa para abranger tudo o que dá para "consumir" ou "captar". Só que, em Direito Penal, você não pode ampliar o tipo penal por analogia para prejudicar o réu, isto é, a famosa analogia in malam partem. O STF entendeu que a subtração de sinal de TV a cabo não se enquadra, por analogia, no furto previsto para energia elétrica. Em outras palavras: sinal de TV a cabo não é tratado, para esse fim, como energia elétrica nem como coisa alheia móvel típica do art. 155, então a conduta é atípica nessa linha de raciocínio. Já a energia elétrica é expressamente mencionada pelo próprio Código Penal no § 3º do art. 155, o que mostra como o legislador sabe quando quer ampliar o alcance da figura. Se ele não fez isso com o sinal de TV a cabo, o intérprete não pode "dar um jeitinho" e incluir por conta própria. Resumo de prova: se a questão perguntar o que o STF considera atípico por vedação à analogia prejudicial, pense no sinal de TV a cabo. É o tipo de cobrança que adora confundir você com algo parecido, mas que não recebe o mesmo tratamento penal.

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