João, logo após ter sido provocado injustamente por Francisco, sob o domínio de violenta emoção, desferiu golpes de faca contra o peito de Francisco, que faleceu em razão desse ato. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que João
- A)responderá por homicídio consumado na modalidade simples.
Errada, porque a presença de provocação injusta e violenta emoção imediata afasta a ideia de homicídio simples puro, incidindo a figura privilegiada do art. 121, §1º, do CP.
- B)responderá por homicídio privilegiado.
Certa, pois João agiu logo após provocação injusta, sob domínio de violenta emoção, hipótese clássica de homicídio privilegiado previsto no art. 121, §1º, do CP.
- C)responderá por homicídio consumado por motivo fútil.
Errada, porque motivo fútil é qualificadora do homicídio e não se confunde com a reação sob violenta emoção após provocação injusta.
- D)não responderá por crime, uma vez que agiu em legítima defesa.
Errada, porque legítima defesa exige agressão atual ou iminente e reação moderada, o que não foi descrito no enunciado.
- E)responderá por homicídio consumado por motivo torpe.
Errada, porque motivo torpe também é qualificadora do homicídio e não se aplica ao caso de injusta provocação seguida de reação emocional intensa.
Gabarito: B
Aqui a chave é perceber a diferença entre homicídio simples e homicídio privilegiado. Quando alguém mata logo após provocação injusta da vítima, sob domínio de violenta emoção, o Código Penal prevê uma causa de diminuição de pena no art. 121, §1º. Isso não elimina o crime, mas reconhece que a conduta foi praticada em um contexto emocional intenso e imediatamente ligado à provocação recebida. Para cair nesse privilégio, não basta estar nervoso ou irritado: a provocação precisa ser injusta e a reação deve ocorrer logo em seguida, com domínio de violenta emoção. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como homicídio privilegiado, e a redução de pena pode variar de 1/6 a 1/3. Em prova, a banca adora trocar esse cenário por motivo fútil ou torpe para confundir você. No caso narrado, João foi injustamente provocado por Francisco e reagiu imediatamente, sob violenta emoção, matando a vítima. Isso encaixa exatamente no art. 121, §1º, do CP. Portanto, não é legítima defesa, porque não houve agressão atual ou iminente injusta com reação moderada, e também não é homicídio simples puro, pois há uma causa legal de diminuição de pena. Resumo de bolso: provocação injusta + reação imediata + violenta emoção = homicídio privilegiado. É o clássico do concurso: o crime existe, mas o legislador dá uma “mãozinha” na pena.