Tendo em vista as disposições da LEP relativas ao trabalho do preso, assinale a opção correta.
- A)O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas a ele é assegurada remuneração não inferior ao salário-mínimo.
Errada, porque o trabalho do preso não segue a CLT, mas a remuneração mínima legal é de 3/4 do salário-mínimo, e não de um salário-mínimo integral.
- B)Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e permite a remição da pena, mas só poderá ser executado no interior do estabelecimento prisional.
Errada, porque o preso provisório não tem trabalho obrigatório e o trabalho pode ocorrer em hipóteses previstas fora do interior do estabelecimento.
- C)A administração pública não poderá adquirir, ainda que participando de concorrência pública, os bens e produtos do trabalho prisional, os quais deverão ser destinados a venda ou a leilão para particulares.
Errada, porque a LEP admite a aquisição dos bens e produtos do trabalho prisional pela administração pública, inclusive em concorrência pública.
- D)O trabalho pode ser gerenciado por empresa pública, a qual tem autonomia para supervisionar a produção com métodos empresariais, encarregar-se da comercialização e suportar despesas, como o pagamento de remuneração adequada.
Certa, pois o art. 34 da LEP autoriza o gerenciamento por fundação ou empresa pública, com autonomia para supervisionar, comercializar e suportar despesas.
- E)A jornada normal de trabalho não poderá ser inferior a quatro nem superior a oito horas, com descanso preferencialmente aos domingos e feriados.
Errada, porque a jornada legal na LEP é de 6 a 8 horas, e não de 4 a 8 horas.
Gabarito: D
A LEP trata o trabalho do preso como um instrumento de disciplina, aprendizado e reintegração social, e não como um emprego comum da CLT. Por isso, a regra é especial: o preso trabalha sob disciplina própria da execução penal, com remuneração e limites definidos na lei, mas sem aplicar integralmente a legislação trabalhista. O foco aqui é lembrar que a LEP sempre faz esse "recorte" da relação de trabalho prisional, com várias regras próprias sobre jornada, remuneração, remição e organização da atividade. No ponto central da questão, o art. 34 da LEP permite que o trabalho prisional seja gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa e possibilidade de usar métodos empresariais na supervisão da produção, na comercialização e na assunção de despesas, inclusive remuneração adequada. É exatamente isso que a alternativa D descreve. A lógica é viabilizar a atividade produtiva sem perder o caráter público e ressocializador do trabalho. Vale guardar também alguns detalhes clássicos da lei: o trabalho do preso não se submete ao regime da CLT, a remuneração não pode ser inferior a 3/4 do salário-mínimo, e a jornada normal é de 6 a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados, preferencialmente. Além disso, o condenado tem dever de trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade, enquanto o preso provisório não é obrigado a trabalhar. Em prova, a banca gosta de trocar números e misturar institutos, como se o trabalho prisional fosse um emprego comum. Mas não é. A LEP tem disciplina própria, e a alternativa correta foi a que reproduziu fielmente a autorização legal para gestão do trabalho por entidade pública, com autonomia e lógica empresarial.