João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua mãe de 60 anos de idade, levando mercadorias avaliadas em milhares de reais. Na situação hipotética apresentada, pode-se afirmar que João
- A)praticou furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Certa: houve subtração de coisa alheia móvel com rompimento de obstáculo, configurando furto qualificado pelo art. 155, §4º, I, do CP.
- B)cometeu a infração penal de dano qualificado com prejuízo considerável para a vítima.
Errada: a conduta descrita não é dano, porque o foco foi a subtração das mercadorias, e não a destruição do patrimônio alheio como fim principal.
- C)responderá por furto de coisa comum por sua condição de herdeiro necessário.
Errada: ser herdeiro necessário não autoriza, por si só, a subtração do bem da mãe, e a situação não configura furto de coisa comum.
- D)não responderá por crime contra o patrimônio, visto ser amparado por isenção de pena.
Errada: não há isenção de pena automática só porque o autor é filho da vítima, especialmente quando a hipótese não se encaixa na imunidade patrimonial aplicável.
- E)responderá pelo crime de apropriação indébita com aumento de pena em razão do emprego que exercia.
Errada: não houve apropriação indébita, pois João não recebeu a mercadoria em posse lícita para depois desviá-la, e o aumento de pena por emprego não se aplica aqui.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: João pegou mercadorias da loja, que pertencem à mãe, e as levou para si. Isso encaixa no tipo de furto, porque houve subtração de coisa alheia móvel, com intenção de assenhoramento definitivo. O detalhe que muda tudo é que ele arrombou a loja, ou seja, rompeu obstáculo à subtração da coisa, o que caracteriza a qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal. A idade da vítima, por si só, não transforma o fato em dano nem gera qualquer isenção automática para João. Também não importa ele trabalhar no local: empregado não vira dono da mercadoria, nem ganha licença para levar o que quer. Em crime patrimonial, o vínculo familiar ou funcional não apaga o furto quando o bem continua sendo de outra pessoa. Outro ponto importante: a chamada imunidade entre parentes do art. 181 do CP não ajuda aqui, porque ela é uma causa de isenção de pena em hipóteses específicas e, em regra, alcança certos crimes patrimoniais sem violência contra o idoso, mas a banca cobra com frequência que você não confunda isso com autorização para subtrair bens. Além disso, não há apropriação indébita, pois João não tinha posse legítima da mercadoria para depois se apropriar dela. Então, o enquadramento correto é furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Em prova, quando aparecer arrombamento, pense logo: o furto ganhou reforço e saiu da forma simples.