Em uma investigação policial realizada para apurar o golpe conhecido como falso sequestro, em que uma pessoa telefona para outra, afirmando, falsamente, ter sequestrado alguém de sua família e exigindo determinada quantia pecuniária para liberá-la, apurou-se que as chamadas eram efetuadas de telefones celulares que se encontravam dentro de determinado presídio público. Então, realizou-se uma operação policial no estabelecimento prisional, tendo sido apreendidos 27 aparelhos celulares. No curso investigatório, também se apurou que o visitante Maycon era responsável por promover a entrada dos aparelhos telefônicos no presídio e que o visitante Wellington era responsável por trazer novos chips com planos pré-pagos para os aparelhos, enquanto Gilberto, policial penal, fazia vista grossa, deixando de vetar aos presos o acesso aos aparelhos. Gilberto agia assim por ordem de José Augusto, diretor da unidade, que recebia a quantia mensal de R$ 20 mil para a manutenção do esquema. A partir dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
- A)O golpe conhecido como falso sequestro configura o crime de estelionato.
Errada, porque o enunciado descreve um golpe fraudulento com exigência de vantagem mediante simulação de sequestro, mas a banca não trata isso como estelionato nessa formulação.
- B)José Augusto cometeu o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.
Errada, porque José Augusto não pratica corrupção ativa; ele recebe vantagem indevida para favorecer o esquema, o que aponta para corrupção passiva ou outro delito funcional, não para oferecer vantagem a funcionário.
- C)A posse de telefone celular por pessoa presa, mesmo que esta não tenha participado de sua introdução no presídio, configura o crime de favorecimento específico, previsto no artigo 349-A do Código Penal.
Errada, porque a simples posse de celular por preso não configura automaticamente o art. 349-A, que exige ingressar, promover ou facilitar a entrada do aparelho no presídio.
- D)Maycon e Wellington cometeram o crime de favorecimento específico, previsto no artigo 349-A do Código Penal.
Errada, porque Maycon e Wellington atuaram na introdução dos aparelhos e dos chips, mas a hipótese não é de favorecimento específico pelo simples uso posterior; o núcleo do art. 349-A recai sobre a entrada ou facilitação de entrada.
- E)Gilberto cometeu a modalidade específica do crime de prevaricação, previsto no art. 319-A do Código Penal.
Certa, porque Gilberto, policial penal, deixou dolosamente de impedir o acesso dos presos aos celulares, conduta que se amolda ao art. 319-A do Código Penal, tipo específico de prevaricação no contexto prisional.
Gabarito: E
A questão mistura dois assuntos que o CESPE adora emendar: crime patrimonial e crime funcional. No chamado "falso sequestro", a conduta normalmente não é estelionato em sentido técnico, porque a vítima entrega dinheiro enganada por uma fraude que explora o medo de um suposto sequestro, o que costuma exigir análise fina do tipo penal aplicável. Mas o ponto decisivo aqui está no sistema prisional. O art. 349-A do Código Penal pune quem ingressa, promove ou facilita a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Esse tipo alcança quem leva o celular ou quem ajuda na entrada. Já o preso que apenas possui o aparelho, sem ter participado da introdução, pode responder por falta disciplinar e, em algumas situações, por outro delito, mas não cai automaticamente no 349-A só por estar com o telefone na mão. Agora vem o detalhe que decide a questão: Gilberto, policial penal, "fazia vista grossa", deixando de vetar o acesso dos presos aos aparelhos, por ordem do diretor José Augusto, que ainda recebia vantagem mensal para manter o esquema. Isso se encaixa no art. 319-A do Código Penal, que pune o diretor de estabelecimento prisional ou agente público que deixa, dolosamente, de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar. É a modalidade específica de prevaricação criada justamente para o ambiente carcerário. Por isso o gabarito é a letra E. A norma é especial em relação à prevaricação genérica do art. 319, e a jurisprudência do STJ reconhece essa figura específica quando o agente penitenciário ou o diretor se omite dolosamente para permitir o uso de celulares no presídio. Em concurso, quando aparecer "vista grossa" dentro de unidade prisional, acenda a luz amarela: quase sempre a banca está pescando o art. 319-A.