Paulo foi surpreendido em uma abordagem policial enquanto consumia um cigarro de maconha e portava outro para consumir em momento posterior. Com o fim de evitar sua condução à delegacia, Paulo ofereceu seu aparelho celular de última geração aos policiais. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, Paulo
- A)deve ser autuado em flagrante delito pelo crime de corrupção passiva por tentar impedir a atuação da polícia.
Errada, porque corrupção passiva é o crime do funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida, e não de quem oferece a vantagem.
- B)cometeu crime de corrupção ativa ao oferecer vantagem aos policiais na tentativa de que não o levassem à delegacia pela conduta de posse de drogas ilícitas.
Certa, porque Paulo ofereceu vantagem indevida aos policiais para que eles deixassem de agir como deveriam, configurando corrupção ativa (art. 333 do CP).
- C)pode ser acusado pelo crime de corrupção ativa na modalidade tentada, caso os policiais não tenham aceitado a oferta.
Errada, porque a corrupção ativa se consuma com a oferta ou promessa da vantagem, independentemente de aceitação, então não se fala em modalidade tentada nesse caso.
- D)cometeu o crime de favorecimento pessoal, previsto no Código Penal, ao oferecer o aparelho celular aos policiais.
Errada, porque favorecimento pessoal exige auxiliar alguém a fugir da ação da autoridade para escapar de responsabilidade penal, e oferecer vantagem ao policial para interferir na atuação funcional caracteriza corrupção ativa.
- E)não deve ser autuado por nenhum crime, em razão de a conduta de uso de entorpecentes ter sido descriminalizada.
Errada, porque o uso/porte para consumo pessoal não foi descriminalizado; o art. 28 da Lei 11.343/2006 continua prevendo consequência penal para essa conduta.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: quando alguém oferece vantagem indevida a policial para tentar impedir uma atuação funcional, isso se encaixa em corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal. O tipo penal pune exatamente o ato de oferecer ou prometer a vantagem, então não importa se o policial aceitou ou não a proposta. O crime se consuma com a oferta, porque o que a lei quer evitar é a tentativa de “comprar” a atuação do agente público. No caso narrado, Paulo ofereceu um celular de última geração para que os policiais não o levassem à delegacia. Isso é vantagem indevida oferecida a funcionário público para que ele pratique um ato de ofício contrário ao dever funcional, no caso, deixar de conduzir o autor da infração. É por isso que a jurisprudência dos tribunais superiores trata a situação como corrupção ativa, e não como mero “desespero do abordado”. Também vale lembrar que a conduta ligada à droga não foi descriminalizada. Para uso pessoal, o art. 28 da Lei de Drogas ainda prevê infração penal de menor potencial ofensivo, com medidas como advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa educativo. Então não existe esse passe livre da alternativa E. Em resumo: Paulo não está “comprando silêncio” de forma juridicamente neutra; ele está oferecendo vantagem indevida a agente público para interferir na atuação da polícia. Isso é exatamente o núcleo do art. 333 do CP.