Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contemplação lasciva de uma criança, por meio da Internet, sem qualquer contato físico, configura
- A)estupro.
Errada, porque estupro não é a figura adequada quando a vítima é criança e o caso trata de ato libidinoso sem necessidade de violência física clássica.
- B)importunação ofensiva ao pudor.
Errada, porque importunação ofensiva ao pudor é entendimento antigo e não é o enquadramento atual para conduta sexual praticada contra criança em contexto de vulnerabilidade.
- C)estupro de vulnerável.
Certa, porque o STJ entende que a contemplação lasciva de criança pela internet, mesmo sem contato físico, pode caracterizar ato libidinoso contra vulnerável, nos termos do art. 217-A do CP.
- D)corrupção de menores.
Errada, porque corrupção de menores não é o tipo penal aplicável a essa prática sexual em si; trata-se de crime diferente, ligado à indução ou facilitação de menor em contexto específico.
- E)violação sexual mediante fraude.
Errada, porque violação sexual mediante fraude exige fraude para anular ou dificultar a vontade da vítima, o que não é o núcleo da hipótese apresentada.
Gabarito: C
A pegadinha aqui é achar que, sem contato físico, não haveria crime sexual mais grave. Mas o Direito Penal não ficou preso ao "toque" tradicional: o que importa é a prática de ato libidinoso contra a vítima, especialmente quando ela é menor de 14 anos. No art. 217-A do Código Penal, o estupro de vulnerável ocorre quando há conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento para o ato, ou que não pode oferecer resistência. O ponto central é a vulnerabilidade da vítima e a finalidade sexual da conduta. Segundo o entendimento do STJ, a contemplação lasciva de criança pela internet, ainda que sem contato físico, pode configurar estupro de vulnerável, porque o ato libidinoso não exige necessariamente contato corporal direto. A conduta virtual, quando voltada à satisfação sexual do agente e envolvendo criança, entra na lógica de proteção reforçada do tipo penal. Em resumo: não precisa haver toque para haver crime sexual grave. Se a conduta é libidinosa, direcionada a criança, e a jurisprudência reconhece a gravidade da prática mesmo pela internet, o enquadramento correto é o do art. 217-A do CP.