Durante a pandemia, Tadeu descumpriu levianamente regras determinadas pelas autoridades sanitárias, tendo frequentado festas e deixado de usar equipamentos de proteção individual em diversos momentos. Depois de apresentar sintomas de covid-19, buscou atendimento hospitalar. Ao ser avaliado pelo médico, Geraldo, verificou-se a necessidade de internação de Tadeu, com o uso de respirador artificial. Havia apenas um respirador na região, o qual foi disponibilizado a Tadeu. De acordo com o prognóstico médico, caso não fizesse uso do aparelho, Tadeu provavelmente morreria, mas com o tratamento adequado poderia obter plena recuperação em algumas semanas. Nesse mesmo dia, deu entrada no hospital, também vítima de covid-19, o paciente Jeferson, que havia adotado todas as precauções necessárias para evitar a contaminação, mas ainda assim contraíra o vírus. Seu quadro clínico é idêntico ao de Tadeu e o prognóstico é o mesmo. No entanto, não havia outro respirador artificial no hospital nem em unidades de saúde próximas, não existindo possibilidade de transferi-lo. A única solução seria retirar Tadeu do aparelho e submeter Jeferson ao tratamento, o que Geraldo se negou a fazer, oferecendo outros cuidados a Jeferson. Não obstante os esforços de Geraldo, Jeferson morreu em algumas horas, o que poderia ser evitado pelo uso do respirador. Nessa situação hipotética, Geraldo
- A)responderá pelo resultado morte, pois a ponderabilidade da vida deve levar em consideração o contexto em que ocorreu a contaminação.
Errada, porque a responsabilidade penal de Geraldo não depende de ponderação abstrata sobre a vida, mas da existência de dever jurídico de agir sem violar outro dever mais forte no caso concreto.
- B)não responderá pelo resultado morte, pois o dever de omissão prepondera sobre o dever de ação.
Certa, pois houve colisão de deveres e o médico não podia ser exigido a retirar o respirador de Tadeu para salvar Jeferson, razão pela qual não responde pelo resultado morte.
- C)não responderá pelo resultado morte, pois agiu sem potencial consciência da ilicitude de seu comportamento.
Errada, porque a discussão não é erro sobre ilicitude ou consciência potencial da ilicitude, mas sim ausência de dever jurídico exigível para a conduta pretendida.
- D)não será punido pelo resultado morte, pois há uma hipótese de escusa absolutória determinada pela inevitabilidade do resultado em relação a um dos pacientes.
Errada, pois não se trata de escusa absolutória, que é hipótese excepcional ligada à isenção de pena em situações específicas, sem relação com a inevitabilidade do resultado nesse contexto.
- E)responderá pelo resultado morte, pois a pessoa salva realizou a autocolocação em risco, devendo ter sido priorizado o atendimento ao outro paciente.
Errada, porque a autocolocação em risco de Tadeu não autoriza concluir que Geraldo deveria sacrificá-lo, nem impõe priorização automática do outro paciente.
Gabarito: B
A questão gira em torno de omissão penalmente relevante e do velho dilema de colisão de deveres. Em Direito Penal, nem toda pessoa responde por não agir: para haver responsabilidade por omissão, em regra, é preciso um dever jurídico de agir como garantidor, nos termos do art. 13, § 2º, do CP. Aqui, Geraldo era médico, mas isso não significa que ele pudesse simplesmente eliminar a situação de um paciente para salvar outro. O ponto central é que retirar o respirador de Tadeu significaria antecipar, muito provavelmente, a morte de quem já estava em tratamento. Nesse cenário, o dever de não causar dano a um paciente em benefício de outro prevalece sobre o impulso de salvar o segundo. Em linguagem doutrinária, há uma colisão de deveres, e não se pode exigir que o médico pratique uma ação que, para salvar Jeferson, sacrifique Tadeu. Por isso, Geraldo não responde pelo resultado morte de Jeferson. Ele ofereceu outros cuidados possíveis e a morte decorreu da indisponibilidade de meios alternativos, sem que se pudesse juridicamente exigir que ele retirasse o respirador do primeiro paciente. A situação não autoriza punir o médico por não escolher quem deve morrer primeiro. O Direito Penal não pede esse tipo de heroísmo trágico. Em resumo: o gabarito B está correto porque, diante da colisão entre o dever de proteger Jeferson e o dever de não retirar um suporte vital já em uso por Tadeu, prevalece o dever de omissão. Sem dever jurídico de praticar a conduta exigida, não há imputação penal pelo resultado morte.