Todo indivíduo age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. A sociedade nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Assim, ao considerar que essas pessoas que têm um menor âmbito de autodeterminação tendem ao crime por carências sociais; a reprovação pela prática da infração penal deve ser dirigida conjuntamente ao Estado e ao agente, se verificada, no caso concreto, tal desigualdade de oportunidade de vida. O texto precedente apresenta a ideia central da teoria denominada
- A)normalidade das circunstâncias concomitantes.
Errada, porque normalidade das circunstâncias concomitantes não traduz a ideia de desigualdade social e de reprovação compartilhada.
- B)coculpabilidade.
Certa, pois coculpabilidade é justamente a teoria que considera o menor âmbito de autodeterminação causado por condições sociais e distribui a reprovação entre agente e Estado.
- C)tipicidade conglobante.
Errada, porque tipicidade conglobante é teoria ligada à tipicidade material, muito associada a Zaffaroni, e não à culpabilidade social do agente.
- D)elementos negativos do tipo.
Errada, porque elementos negativos do tipo dizem respeito à estrutura do tipo penal, não à ideia de menor liberdade de escolha por fatores sociais.
- E)imputação objetiva.
Errada, porque imputação objetiva trata de criação ou incremento juridicamente relevante do risco, tema da tipicidade, e não da coculpabilidade.
Gabarito: B
A questão trata da coculpabilidade, uma ideia ligada à culpabilidade e muito usada na doutrina penal para explicar que nem sempre a pessoa teve as mesmas chances de se autodeterminar. Em palavras simples: se o Estado falha em oferecer condições mínimas de vida, educação e inclusão, e isso contribui para o caminho do crime, a reprovação penal não pode recair como se a realidade fosse igual para todos. Essa teoria não exclui o crime nem apaga a responsabilidade do agente. O que ela faz é defender uma redução do grau de reprovação, porque a pena deve considerar também o contexto social que empurrou o sujeito para a infração. É por isso que se fala em uma reprovação compartilhada entre o Estado e o autor, dentro do caso concreto. Na prática, a coculpabilidade aparece como uma construção doutrinária usada para reforçar a individualização da pena e a análise concreta da culpabilidade. Não há previsão expressa no Código Penal com esse nome, mas a ideia dialoga com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado descreve exatamente a tese de que a sociedade e o Estado também têm parte na formação das condições que levaram ao delito, especialmente quando o réu vive em cenário de desigualdade de oportunidades.