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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Em relação ao livramento condicional e à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que

Gabarito: E

Aqui a banca misturou dois temas que vivem caindo juntos: livramento condicional e suspensão condicional da pena, o famoso sursis. No sursis, o ponto central está no art. 77 do Código Penal: em regra, a pena privativa de liberdade não pode passar de 2 anos, mas esse limite sobe para 4 anos quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença ou por razões de saúde, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Já no livramento condicional, o art. 84 do CP manda somar as penas privativas de liberdade quando houver mais de uma condenação para verificar o requisito objetivo. O gabarito é a letra E porque a condenação anterior a pena de multa não impede a suspensão condicional da pena. Isso está no art. 77, §1º, do Código Penal: a condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis. Ou seja, multa não conta como aquele tipo de antecedente que derruba automaticamente o benefício. Na prática, isso faz sentido: o sursis é uma benesse voltada à prevenção e à ressocialização, então o legislador foi mais flexível com a multa do que com penas privativas de liberdade. A ideia é simples: multa é punição, claro, mas não tem o mesmo peso impeditivo que uma pena corporal anterior. Então, se a questão falar em sursis, confira sempre o art. 77; se falar em livramento condicional, olhe o art. 83 e depois veja se há soma de penas no art. 84. A CESPE adora trocar um pelo outro só para ver se você pisa no tomate.

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