Em relação ao livramento condicional e à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que
- A)a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso ou culposo.
Errada, porque o art. 77 do CP exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso, e não em crime culposo.
- B)as penas relativas a infrações diversas não podem ser somadas para efeito do livramento condicional.
Errada, porque o art. 84 do CP determina a soma das penas privativas de liberdade de infrações diversas para efeito de livramento condicional.
- C)a execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa quando o condenado for idoso.
Errada, porque o aumento do limite para 4 anos vale para maiores de 70 anos na data da sentença ou por razões de saúde, e não simplesmente por ser idoso.
- D)cabe livramento condicional ao condenado que cumprir mais de dois terços da pena, independentemente de ser reincidente específico em crime hediondo.
Errada, porque nos crimes hediondos o livramento condicional depende de mais de 2/3 da pena e da ausência de reincidência específica em crime dessa natureza.
- E)a condenação anterior a uma pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.
Certa, porque a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, §1º, do CP.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou dois temas que vivem caindo juntos: livramento condicional e suspensão condicional da pena, o famoso sursis. No sursis, o ponto central está no art. 77 do Código Penal: em regra, a pena privativa de liberdade não pode passar de 2 anos, mas esse limite sobe para 4 anos quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença ou por razões de saúde, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Já no livramento condicional, o art. 84 do CP manda somar as penas privativas de liberdade quando houver mais de uma condenação para verificar o requisito objetivo. O gabarito é a letra E porque a condenação anterior a pena de multa não impede a suspensão condicional da pena. Isso está no art. 77, §1º, do Código Penal: a condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis. Ou seja, multa não conta como aquele tipo de antecedente que derruba automaticamente o benefício. Na prática, isso faz sentido: o sursis é uma benesse voltada à prevenção e à ressocialização, então o legislador foi mais flexível com a multa do que com penas privativas de liberdade. A ideia é simples: multa é punição, claro, mas não tem o mesmo peso impeditivo que uma pena corporal anterior. Então, se a questão falar em sursis, confira sempre o art. 77; se falar em livramento condicional, olhe o art. 83 e depois veja se há soma de penas no art. 84. A CESPE adora trocar um pelo outro só para ver se você pisa no tomate.