Flávio, com vinte e três anos de idade, foi detido por possuir trezentos gramas de cocaína em sua residência, droga considerada ilícita, conforme portaria do Ministério da Saúde. Ao ser questionado sobre o entorpecente, Flávio afirmou que ele se destinava ao seu consumo pessoal, não tendo a intenção de comercializá-lo. Acerca dessa situação hipotética, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecentes, assinale a opção correta.
- A)Para determinar se a droga apreendida na residência de Flávio se destinava a consumo pessoal, o único critério adotado pela lei em apreço é o da quantidade de substância apreendida.
Errada, porque o art. 28, §2º, manda considerar vários elementos, e não apenas a quantidade da droga.
- B)Conforme a lei em apreço, para se caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas por Flávio, é necessário que se comprove a intenção comercial, com o intuito de obter vantagem econômica ou com a efetiva obtenção dessa vantagem econômica.
Errada, porque o tráfico do art. 33 não exige prova de finalidade comercial ou lucro para se configurar.
- C)Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do estabelecimento da materialidade do delito, é necessário o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que sempre exige, em qualquer circunstância, a assinatura de um perito oficial.
Errada, porque o laudo de constatação é importante, mas a lei não exige sempre assinatura de perito oficial em qualquer circunstância.
- D)Confirmando-se que a droga apreendida na residência de Flávio seria utilizada para consumo pessoal, não se imporá a sua prisão em flagrante.
Certa, porque, confirmada a destinação para consumo pessoal, a Lei de Drogas não impõe prisão em flagrante ao autor do fato.
- E)O entendimento dominante do STJ e do STF é o de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas previsto pela lei em questão.
Errada, porque STF e STJ não admitem, como regra, a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas.
Gabarito: D
A Lei 11.343/2006 separa bem duas coisas: usuário e traficante. Para saber se a droga era para consumo pessoal, o juiz analisa a natureza e quantidade da substância, local, condições da ação, antecedentes, conduta e circunstâncias sociais e pessoais, como diz o art. 28, §2º. Ou seja, quantidade sozinha não resolve o caso, nem por mágica nem por tabela de supermercado. No caso narrado, se ficar confirmado que a cocaína era para consumo pessoal, a conduta se encaixa no art. 28. E aí entra o detalhe importante: para essa hipótese, a lei não impõe prisão em flagrante como regra. O art. 48 da Lei de Drogas determina que não se lavra prisão em flagrante para o usuário, devendo o autor ser encaminhado ao juízo competente, com as providências cabíveis. Isso não significa que o fato vira um nada jurídico. Ele continua sendo ilícito, mas recebe tratamento mais brando, com medidas como advertência, prestação de serviços e comparecimento a curso educativo, conforme o art. 28. É o típico caso em que o Direito Penal tira o pé do acelerador, mas não tira o cinto. Por isso, o gabarito é a letra D: reconhecido o uso pessoal, não se impõe a prisão em flagrante. Já nas demais alternativas aparecem erros clássicos sobre critério exclusivo de quantidade, exigência de lucro para tráfico, laudo pericial e insignificância no tráfico, temas que a banca adora misturar para confundir.