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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Se um preso condenado a pena privativa de liberdade for surpreendido logo após obter aparelho telefônico celular que lhe permita, de dentro da prisão, comunicar-se com sua família, tal conduta

Gabarito: D

Na LEP, o preso não precisa nem fazer a ligação para cair na falta grave. Desde a Lei 11.466/2007, basta utilizar, indevidamente, ou mesmo portar aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com o ambiente externo. O foco do legislador foi cortar o mal pela raiz, porque dentro da prisão celular vira “central de comando” rapidinho. Então, se o preso é surpreendido logo após obter o celular, a conduta já se enquadra como falta grave. Não é preciso comprovar que ele chegou a telefonar para a família ou para quem quer que seja. O STJ tem entendimento firme nesse sentido: a simples posse/uso indevido do aparelho já basta para a configuração da falta grave. Quanto à sanção, a LEP prevê, entre outras, suspensão ou restrição de direitos, aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento. É exatamente essa a lógica cobrada na alternativa D. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar essa conduta em falta leve ou condiciona a punição ao uso efetivo do aparelho. Resumo prático: celular na prisão = problema sério, e não precisa haver chamada realizada para a falta grave aparecer no espelho.

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