Se um preso condenado a pena privativa de liberdade for surpreendido logo após obter aparelho telefônico celular que lhe permita, de dentro da prisão, comunicar-se com sua família, tal conduta
- A)caracterizará falta disciplinar grave e poderá ser punida com repreensão.
Errada, porque a conduta não é falta disciplinar leve e a sanção de repreensão não é a resposta típica para o uso/porte de celular no cárcere.
- B)será classificada como falta média e poderá ser punida com advertência verbal.
Errada, porque não se trata de falta média nem de simples advertência verbal; a LEP trata essa conduta como falta grave.
- C)não constituirá uma falta consumada, atenuando a sanção a ser imposta, desde que se comprove que o preso não realizou ligações telefônicas com o aparelho por ele obtido.
Errada, porque a falta grave se consuma com a posse ou uso indevido do aparelho, sem necessidade de prova de ligações realizadas.
- D)caracterizará falta que poderá ser punida com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.
Certa, porque a conduta configura falta grave e a LEP prevê suspensão ou restrição de direitos, por ato motivado do diretor do estabelecimento.
- E)caracterizará falta que poderá ser punida com o isolamento do preso na própria cela, desde que por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Errada, porque o isolamento na própria cela exige disciplina própria da execução penal e não é a resposta central para essa hipótese como a alternativa sugere.
Gabarito: D
Na LEP, o preso não precisa nem fazer a ligação para cair na falta grave. Desde a Lei 11.466/2007, basta utilizar, indevidamente, ou mesmo portar aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com o ambiente externo. O foco do legislador foi cortar o mal pela raiz, porque dentro da prisão celular vira “central de comando” rapidinho. Então, se o preso é surpreendido logo após obter o celular, a conduta já se enquadra como falta grave. Não é preciso comprovar que ele chegou a telefonar para a família ou para quem quer que seja. O STJ tem entendimento firme nesse sentido: a simples posse/uso indevido do aparelho já basta para a configuração da falta grave. Quanto à sanção, a LEP prevê, entre outras, suspensão ou restrição de direitos, aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento. É exatamente essa a lógica cobrada na alternativa D. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar essa conduta em falta leve ou condiciona a punição ao uso efetivo do aparelho. Resumo prático: celular na prisão = problema sério, e não precisa haver chamada realizada para a falta grave aparecer no espelho.