De acordo com o Código Penal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena no crime de subtração de incapazes quando
- A)o autor da conduta for o pai da criança, se temporariamente privado da guarda.
Errada, porque o simples fato de o autor ser o pai temporariamente privado da guarda não é a hipótese legal de dispensa de pena do art. 249 do CP.
- B)o caso for de restituição de menor, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações.
Certa, pois o art. 249, parágrafo único, do CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena no caso de restituição do menor, desde que ele não tenha sofrido maus-tratos ou privações.
- C)o autor da conduta for o curador, na hipótese de incapaz maior de idade, e tiver sido destituído anteriormente da curatela.
Errada, porque a lei não prevê essa causa de afastamento da pena por o autor ser curador destituído da curatela.
- D)o autor da conduta for o tutor do menor, caso tenha sido anteriormente privado da tutela.
Errada, porque a figura do tutor anteriormente privado da tutela não é a hipótese legal de dispensa de pena prevista para o delito.
- E)o autor da conduta for o irmão da criança ou do curatelado.
Errada, porque ser irmão da criança ou do curatelado não gera, por si só, a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena.
Gabarito: B
O crime de subtração de incapazes está no art. 249 do Código Penal e protege a liberdade e a esfera de guarda e vigilância de quem não pode se defender plenamente, como menor de 18 anos ou interdito. Em regra, subtrair menor ou incapaz de quem tem a guarda, para colocá-lo em outra situação, já configura o delito, mesmo que a intenção pareça “familiar” ou “boa”. Mas o próprio Código Penal traz uma saída excepcional: o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de restituição de menor, desde que o menor não tenha sofrido maus-tratos nem privações. É uma hipótese de escusa absolutória/dispensa legal de pena, pensada para situações em que há devolução da criança ou adolescente sem prejuízo concreto relevante. É por isso que o gabarito é a letra B. A banca quer a leitura literal do art. 249, parágrafo único, do CP: “no caso de restituição do menor, se não tem havido emprego de violência ou grave ameaça e o menor não sofreu maus-tratos ou privações”. Em resumo: houve restituição e não houve sofrimento relevante? O juiz pode deixar de punir. Na prova, vale guardar a ideia-chave: não é qualquer autor, nem qualquer vínculo familiar, que autoriza o perdão judicial. O detalhe decisivo está na restituição do menor sem maus-tratos ou privações. O resto é enfeite de alternativa.