O indivíduo que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica
- A)concussão.
Errada, porque concussão é exigir vantagem indevida, e quem exige é o funcionário público, não um intermediário que promete influência.
- B)peculato.
Errada, porque peculato envolve apropriação, desvio ou subtração de bens/valores ligados à Administração Pública, o que não aparece no enunciado.
- C)corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa ocorre quando o particular oferece ou promete vantagem ao funcionário público, e aqui a vantagem é solicitada a pretexto de influenciar um ato.
- D)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva é praticada pelo funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida, e não por terceiro intermediário.
- E)tráfico de influência.
Certa, porque o enunciado descreve a solicitação de vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público, conduta típica do art. 332 do Código Penal.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: a pessoa não está vendendo um cargo nem pedindo dinheiro para o próprio funcionário público. Ela promete, ou finge que consegue, influenciar um servidor público para conseguir vantagem para si. Isso é exatamente o que o art. 332 do Código Penal chama de tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Perceba o detalhe que derruba muita gente: o sujeito usa a influência como argumento. Não importa se ele realmente tem influência ou se vai conseguir interferir de verdade. O crime se consuma com a simples solicitação da vantagem ligada a essa promessa de interferência. Já os crimes de corrupção ativa e passiva exigem outro núcleo. Na corrupção ativa, o particular oferece ou promete vantagem ao funcionário público para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício. Na corrupção passiva, quem solicita ou recebe vantagem é o próprio funcionário público. Aqui, porém, a vantagem é pedida para o agente intermediário, como se ele fosse um "facilitador" do processo. Por isso o gabarito é a letra E. A conduta descrita encaixa direitinho no art. 332 do CP, e não em concussão, peculato ou corrupção, porque o enunciado fala em influir em ato de funcionário público, e não em exigir, subtrair ou corromper diretamente o agente estatal.