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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Julgue os itens a seguir, à luz da jurisprudência do STF acerca da execução da pena. I A falta de estabelecimento penal, em qualquer dos regimes de cumprimento de pena, autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. II A audiência de justificação realizada pelo juízo da execução penal com a oitiva do condenado, quando presentes o defensor e o membro do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave na execução penal. III É de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. IV A remuneração dos presos por trabalho realizado deve sempre atender a regra do salário mínimo, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Assinale a opção correta.

Gabarito: A

Essa questão mistura quatro temas clássicos da execução penal, daqueles que a banca adora cobrar com cara de jurisprudência do STF, mas com pequenas armadilhas. O ponto central é lembrar que a execução da pena não pode ser tratada como um vale-tudo: faltou vaga? Isso não autoriza empurrar o condenado para regime mais grave. A lógica do STF é a da Súmula Vinculante 56, que impede a manutenção em regime pior só por deficiência do Estado. Outro cuidado importante: falta grave na execução não se resolve com improviso. A apuração deve respeitar o devido processo legal, e a jurisprudência não aceita soluções simplistas que comprimam defesa, contraditório e a forma legal própria. Em prova, a banca costuma trocar a ordem das coisas para fazer você achar que uma audiência judicial substitui automaticamente o procedimento adequado, quando isso não é assim tão linear. Também cai muito o prazo do agravo em execução. Aqui mora uma pegadinha clássica: muita gente joga o prazo do CPC por reflexo, mas a execução penal tem disciplina própria e o entendimento consolidado aponta prazo de 5 dias, não 10. E, no trabalho do preso, cuidado com o impulso de aplicar salário mínimo como se fosse regra absoluta: a LEP prevê remuneração, mas não necessariamente no valor integral do mínimo. Por isso o gabarito é a alternativa A: nenhum item está certo. O item I contraria a Súmula Vinculante 56; o item II erra ao afirmar de forma categórica a necessidade de PAD nesses moldes; o item III erra o prazo do agravo; e o item IV erra ao dizer que a remuneração deve sempre ser igual ao salário mínimo, quando a LEP trata de piso próprio e não de equiparação automática.

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