Aníbal praticou um furto e, no dia seguinte, pediu a Beto que guardasse o objeto subtraído, porque Aníbal estava sendo procurado pela polícia. Um mês depois, Aníbal reencontrou Beto, recuperou o objeto furtado e o levou consigo. Nesse caso hipotético, Beto
- A)foi partícipe de furto.
Errada, porque Beto não participou do furto nem contribuiu para a subtração do bem.
- B)foi coautor de furto.
Errada, porque não houve ajuste prévio, contribuição causal para o furto ou atuação conjunta na execução do crime.
- C)praticou favorecimento pessoal.
Errada, porque favorecimento pessoal envolve ajudar o autor a escapar da ação da autoridade, e aqui o auxílio foi para guardar o produto do crime.
- D)praticou favorecimento real.
Certa, porque guardar o objeto furtado para assegurar o proveito do crime configura favorecimento real, previsto no art. 349 do CP.
- E)praticou conduta atípica.
Errada, porque a conduta de guardar o objeto subtraído é típica e se enquadra em crime autônomo, não em fato atípico.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar dois crimes parecidos, mas com finalidades diferentes. No favorecimento pessoal, a pessoa ajuda o autor a fugir da ação da autoridade, ou seja, presta auxílio para escapar da polícia, prisão ou captura. Já no favorecimento real, o auxílio é para esconder, guardar, transportar ou facilitar o proveito do crime, atingindo a coisa ou o produto do delito, e não a fuga do agente. No caso, Beto guardou o objeto furtado porque Aníbal estava sendo procurado. Repare: Beto não ajudou na subtração, nem participou do furto anterior. O que ele fez foi ocultar/guardar o produto do crime para favorecer o proveito do criminoso. Isso encaixa no art. 349 do Código Penal, que pune quem presta auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. A pegadinha clássica é achar que, como o motivo foi a perseguição policial, isso vira favorecimento pessoal. Mas o dado decisivo é o objeto do auxílio: a fuga do agente ou a coisa obtida com o crime. Aqui, o foco foi a coisa furtada. Por isso, Beto praticou favorecimento real. Doutrina e prova de concurso cobram exatamente essa diferença: favorecimento pessoal protege a administração da justiça na captura do criminoso; favorecimento real pune quem ajuda a resguardar o produto ou proveito do crime. Como Beto apenas guardou o objeto subtraído, sem ter vínculo com o furto, sua conduta é típica no art. 349 do CP.