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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habendi e mediante arma de fogo, anunciou um assalto contra a vítima Raimundo, que estava em uma parada de ônibus. Assustado e antes de entregar seus pertences, Raimundo correu pela calçada, enquanto Rafael correu na direção contrária, com medo de ser preso. Após correr cerca de 500 metros, Raimundo, ao atravessar a rua, entrou na frente do veículo conduzido atenciosamente por Cláudia, tendo sido atropelado e morto. Trinta minutos depois, Rafael foi preso nas imediações do local. Nessa situação hipotética, Rafael cometeu crime de

Gabarito: A

Aqui o ponto central é separar o que Rafael fez do que aconteceu depois por conta da fuga da vítima. O roubo ficou na forma tentada porque ele iniciou a execução com grave ameaça e arma de fogo, mas não conseguiu a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, o que encaixa no art. 14, II, do CP. Já a morte de Raimundo não pode ser jogada nas costas de Rafael como latrocínio, porque o óbito ocorreu depois, quando a vítima correu, atravessou a rua e foi atropelada por um veículo conduzido por terceira pessoa. Isso é tratado como concausa superveniente relativamente independente, que rompe o nexo causal para o resultado morte, nos termos do art. 13, § 1º, do CP. Em linguagem de prova: Rafael até começou o assalto, mas a morte não veio da violência do roubo, e sim de um evento posterior ligado à fuga e ao acidente. Sem nexo causal entre a conduta dele e a morte, não há latrocínio. A arma de fogo aumenta a pena do roubo, conforme a majorante aplicável ao roubo com emprego de arma de fogo. Então o enquadramento correto é roubo tentado majorado, sem imputação do resultado morte.

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