Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habendi e mediante arma de fogo, anunciou um assalto contra a vítima Raimundo, que estava em uma parada de ônibus. Assustado e antes de entregar seus pertences, Raimundo correu pela calçada, enquanto Rafael correu na direção contrária, com medo de ser preso. Após correr cerca de 500 metros, Raimundo, ao atravessar a rua, entrou na frente do veículo conduzido atenciosamente por Cláudia, tendo sido atropelado e morto. Trinta minutos depois, Rafael foi preso nas imediações do local. Nessa situação hipotética, Rafael cometeu crime de
- A)roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e não lhe pode ser atribuído o resultado morte, por ter sido uma concausa superveniente relativamente independente.
Certa: houve roubo tentado com majorante pelo emprego de arma de fogo, e a morte não pode ser atribuída a Rafael por romper o nexo causal com concausa superveniente relativamente independente.
- B)roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo de segundo grau, pois sua intenção primeira era o roubo.
Errada: não houve homicídio doloso, porque Rafael não quis a morte nem assumiu risco de produzi-la, e o resultado morte não é imputável a ele.
- C)latrocínio consumado, pois, apesar de não ter consumado a subtração, sua conduta deu causa ao evento morte.
Errada: latrocínio consumado exige morte vinculada à violência do roubo, mas aqui a subtração nem ocorreu e o óbito decorreu de fato posterior independente.
- D)latrocínio tentado, uma vez que, apesar de ter dado causa à morte de Raimundo, Rafael não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade.
Errada: embora a subtração não tenha se consumado, a morte também não pode ser atribuída a Rafael, então não há latrocínio, nem consumado nem tentado, pela morte.
- E)roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado morte.
Errada: o caso não é de homicídio doloso, porque o resultado morte não foi querido nem assumido como risco, e a imputação correta não é essa.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é separar o que Rafael fez do que aconteceu depois por conta da fuga da vítima. O roubo ficou na forma tentada porque ele iniciou a execução com grave ameaça e arma de fogo, mas não conseguiu a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, o que encaixa no art. 14, II, do CP. Já a morte de Raimundo não pode ser jogada nas costas de Rafael como latrocínio, porque o óbito ocorreu depois, quando a vítima correu, atravessou a rua e foi atropelada por um veículo conduzido por terceira pessoa. Isso é tratado como concausa superveniente relativamente independente, que rompe o nexo causal para o resultado morte, nos termos do art. 13, § 1º, do CP. Em linguagem de prova: Rafael até começou o assalto, mas a morte não veio da violência do roubo, e sim de um evento posterior ligado à fuga e ao acidente. Sem nexo causal entre a conduta dele e a morte, não há latrocínio. A arma de fogo aumenta a pena do roubo, conforme a majorante aplicável ao roubo com emprego de arma de fogo. Então o enquadramento correto é roubo tentado majorado, sem imputação do resultado morte.