Assinale a opção correta com referência ao direito das vítimas.
- A)O termo instituições de garantia, nas quais se enquadra o Ministério Público — referência feita por Luigi Ferrajoli —, é fruto das chamadas Constituições de segunda geração, como a Constituição Portuguesa de 1976.
Errada, porque a referência às instituições de garantia em Ferrajoli não permite dizer que isso seja fruto exclusivo de Constituições de segunda geração, e a formulação histórica está imprecisa.
- B)O garantismo hiperbólico é uma consequência da racionalidade do garantismo monocular, que, por sua vez, acarreta uma proteção sistêmica.
Errada, porque a expressão e a relação entre garantismo hiperbólico, monocular e proteção sistêmica estão conceitualmente confusas e não correspondem à doutrina.
- C)O garantismo penal se confunde com o legalismo, porque ambas as teorias estão calcadas no Estado Democrático de Direito.
Errada, porque garantismo penal não se confunde com legalismo: ele vai além da mera legalidade formal e envolve um sistema de limites e garantias materiais.
- D)O garantismo penal evoluiu para uma visão integral, protegendo, além dos direitos individuais, também direitos sociais e coletivos, bem como os deveres, nos quais se insere, além do dever de investigar, processar e punir, também o direito das vítimas.
Certa, porque o garantismo penal evolui para uma visão integral, abrangendo direitos individuais, sociais e coletivos, além de deveres estatais e da proteção dos direitos das vítimas.
- E)A visão atual de garantismo penal, a partir da ideia de instituições de garantia, é a de que existe mais de um garantismo: o garantismo do delinquente, calcado no status libertatis; e o garantismo das vítimas, fundamentado na prevenção da pena.
Errada, porque não se pode separar a teoria em um garantismo do delinquente e outro das vítimas como categorias autônomas nesses termos, nem o fundamento indicado está correto.
Gabarito: D
A ideia central aqui é o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, que nasceu como um modelo de limite ao poder punitivo do Estado. No começo, ele é bem focado em proteção do acusado e em freios ao arbítrio: legalidade, devido processo, jurisdicionalidade e presunção de inocência. Em outras palavras, é o direito penal com coleira curta, para o Estado não sair mordendo tudo. Mas a doutrina evoluiu e passou a ler o garantismo de forma mais ampla, sem abandonar as garantias do indivíduo. Hoje, fala-se em uma visão integral, que também leva em conta direitos sociais e coletivos, e os deveres estatais de proteção. Nesse cenário, a vítima deixa de ser personagem esquecida e passa a integrar a preocupação garantista, inclusive com o direito à tutela efetiva, à investigação séria e à resposta estatal adequada. Por isso a letra D está correta: ela traduz exatamente essa evolução do garantismo penal para uma perspectiva mais completa, que não protege apenas o réu, mas também reconhece deveres de proteção e o direito das vítimas. Isso dialoga com a ideia de tutela dos direitos fundamentais em dupla via: impedir abusos do Estado e exigir atuação estatal quando há violação de bens jurídicos. As demais alternativas embaralham conceitos. Ferrajoli não reduz o garantismo a legalismo puro, nem existe essa fórmula de "garantismo hiperbólico" como descrita nas opções. O ponto-chave é lembrar que garantismo não é sinônimo de impunidade nem de proteção exclusiva do acusado: é um modelo de contenção do poder e de efetivação de direitos fundamentais.