Considera-se crime omissivo próprio
- A)a corrupção passiva.
Errada: corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime comissivo, ligado a solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
- B)a violação de sigilo funcional.
Errada: violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) exige revelar ou permitir a revelação de informação sigilosa, e não é crime omissivo próprio.
- C)o emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Errada: emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP) pressupõe ato de destinação indevida de recursos, com conduta positiva.
- D)a condescendência criminosa.
Certa: a condescendência criminosa (art. 320 do CP) é exemplo clássico de crime omissivo próprio, pois pune a omissão do superior em responsabilizar o subordinado ou comunicar o fato à autoridade competente.
- E)a concussão.
Errada: concussão (art. 316 do CP) é crime comissivo, pois consiste em exigir vantagem indevida, e não em simplesmente deixar de agir.
Gabarito: D
Crime omissivo próprio, também chamado de crime de mera omissão, é aquele em que a simples abstenção já consuma o delito. Aqui, o tipo penal não exige um resultado naturalístico posterior: a conduta proibida é justamente deixar de agir quando a lei manda agir. Em regra, o sujeito ativo é definido expressamente pelo tipo, e a consumação acontece com a inércia, sem necessidade de provar dano concreto. Na prática, o macete é simples: se o núcleo do tipo é "deixar de", "omitir", "retardar" ou algo parecido, acende a luz amarela. Mas atenção: nem toda omissão é crime omissivo próprio. Há crimes comissivos que admitem forma omissiva imprópria, quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir como garantidor. Aqui estamos falando do oposto: o próprio tipo penal já nasce omisso. O gabarito é a condescendência criminosa porque o artigo 320 do Código Penal pune o superior hierárquico que deixa de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Ou seja, o núcleo é a omissão pura e simples, sem necessidade de um resultado adicional. Doutrina e jurisprudência tratam esse delito como omissivo próprio exatamente por isso. Então, se a questão pergunta "considera-se crime omissivo próprio", pense na estrutura do tipo: a lei descreve uma abstenção como fato punível em si. Não é caso de corrupção, concussão ou desvio de verba, porque esses são delitos com atuação positiva, não de mera inércia.