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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Considera-se crime omissivo próprio

Gabarito: D

Crime omissivo próprio, também chamado de crime de mera omissão, é aquele em que a simples abstenção já consuma o delito. Aqui, o tipo penal não exige um resultado naturalístico posterior: a conduta proibida é justamente deixar de agir quando a lei manda agir. Em regra, o sujeito ativo é definido expressamente pelo tipo, e a consumação acontece com a inércia, sem necessidade de provar dano concreto. Na prática, o macete é simples: se o núcleo do tipo é "deixar de", "omitir", "retardar" ou algo parecido, acende a luz amarela. Mas atenção: nem toda omissão é crime omissivo próprio. Há crimes comissivos que admitem forma omissiva imprópria, quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir como garantidor. Aqui estamos falando do oposto: o próprio tipo penal já nasce omisso. O gabarito é a condescendência criminosa porque o artigo 320 do Código Penal pune o superior hierárquico que deixa de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Ou seja, o núcleo é a omissão pura e simples, sem necessidade de um resultado adicional. Doutrina e jurisprudência tratam esse delito como omissivo próprio exatamente por isso. Então, se a questão pergunta "considera-se crime omissivo próprio", pense na estrutura do tipo: a lei descreve uma abstenção como fato punível em si. Não é caso de corrupção, concussão ou desvio de verba, porque esses são delitos com atuação positiva, não de mera inércia.

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