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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e

Gabarito: A

Na imputabilidade penal, a regra é simples: quem é imputável responde pelo que faz, e a embriaguez nem sempre serve de “desculpa” automática. O Código Penal, no art. 28, II, diz que não excluem a imputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Ou seja, se a pessoa bebeu por vontade própria e acabou se embriagando por imprudência, ela continua respondendo penalmente. É exatamente o que acontece no caso: João tinha 20 anos, era imputável e ingeriu bebida alcoólica durante a festa. Ele não queria se embebedar nem praticar crime, mas isso não muda o ponto central. Se a embriaguez foi causada por sua conduta culposa, ainda que completa, ela não afasta a imputabilidade penal. A sacada aqui é não confundir embriaguez culposa com embriaguez fortuita ou caso fortuito. Essas últimas, quando completas, podem excluir a culpabilidade em situações específicas, porque o sujeito não quis nem previu o estado de intoxicação. Mas quando a embriaguez decorre de culpa do agente, a lei é direta: ele responde. Por isso, o gabarito é a letra A: embriaguez culposa, mas sem exclusão da imputabilidade penal. A banca gosta muito dessa diferença entre “culposa” e “fortuita”, então vale manter o radar ligado.

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