João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e
- A)culposa, mas não exclui a imputabilidade penal.
Correta: a embriaguez foi culposa e, pelo art. 28, II, do CP, isso não exclui a imputabilidade penal.
- B)fortuita, excluindo a imputabilidade penal.
Errada: embriaguez fortuita pode gerar efeito excludente em hipóteses específicas, mas não é o caso narrado.
- C)culposa, excluindo a imputabilidade penal.
Errada: a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme regra expressa do Código Penal.
- D)involuntária, excluindo a imputabilidade penal.
Errada: embriaguez involuntária não é a conclusão adequada do enunciado, que aponta ingestão voluntária da bebida e resultado culposo.
- E)patológica, com a agravante da embriaguez preordenada.
Errada: embriaguez patológica é situação distinta e a embriaguez preordenada exige finalidade anterior de praticar crime, o que foi afastado pelo enunciado.
Gabarito: A
Na imputabilidade penal, a regra é simples: quem é imputável responde pelo que faz, e a embriaguez nem sempre serve de “desculpa” automática. O Código Penal, no art. 28, II, diz que não excluem a imputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Ou seja, se a pessoa bebeu por vontade própria e acabou se embriagando por imprudência, ela continua respondendo penalmente. É exatamente o que acontece no caso: João tinha 20 anos, era imputável e ingeriu bebida alcoólica durante a festa. Ele não queria se embebedar nem praticar crime, mas isso não muda o ponto central. Se a embriaguez foi causada por sua conduta culposa, ainda que completa, ela não afasta a imputabilidade penal. A sacada aqui é não confundir embriaguez culposa com embriaguez fortuita ou caso fortuito. Essas últimas, quando completas, podem excluir a culpabilidade em situações específicas, porque o sujeito não quis nem previu o estado de intoxicação. Mas quando a embriaguez decorre de culpa do agente, a lei é direta: ele responde. Por isso, o gabarito é a letra A: embriaguez culposa, mas sem exclusão da imputabilidade penal. A banca gosta muito dessa diferença entre “culposa” e “fortuita”, então vale manter o radar ligado.