Em tema de concurso de pessoas,
- A)comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o coautor delas não tivesse conhecimento.
Errada, porque circunstâncias objetivas não se comunicam de forma absoluta no concurso de pessoas; a regra do art. 30 do CP exige análise da natureza da circunstância e do vínculo subjetivo.
- B)considera-se partícipe aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o crime por meio de outra pessoa não culpável, usada como seu instrumento.
Errada, porque quem se vale de pessoa não culpável como instrumento pratica autoria mediata, e não participação.
- C)a pluralidade de agentes figura como elementar dos delitos de concurso necessário.
Certa, porque nos crimes de concurso necessário a pluralidade de agentes integra o próprio tipo penal como elementar.
- D)caracteriza-se o concurso delitivo quando dois agentes, com conversão de vontades para a prática de um mesmo crime, atuam sem que um saiba da conduta do outro.
Errada, porque concurso de pessoas exige liame subjetivo, ou seja, consciência e vontade de atuar em conjunto, e não atuação sem que um saiba da conduta do outro.
- E)responde pelo resultado em concurso de agentes quem, sem o dever de impedi-lo, mas podendo fazê-lo, se omitiu, assentindo com sua produção.
Errada, porque o simples assentimento na omissão não gera, por si só, responsabilidade penal; é preciso dever jurídico de agir e possibilidade concreta de impedir o resultado.
Gabarito: C
No concurso de pessoas, a ideia central é que várias condutas podem se unir para formar um mesmo crime, mas nem todo mundo entra do mesmo jeito. O Código Penal, no art. 29, adota a teoria monista: quem concorre para o crime responde por ele, na medida de sua culpabilidade. Só que isso não significa que todos fazem a mesma coisa, porque há autor, coautor e partícipe, cada um com sua função no enredo. A questão acertou ao apontar que a pluralidade de agentes é elementar dos delitos de concurso necessário. Isso acontece nos chamados crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, em que a própria descrição do tipo exige mais de uma pessoa para a prática delitiva, como em associação criminosa ou rixa. Sem essa pluralidade, o tipo nem se aperfeiçoa. Em doutrina, isso é tratado como elementar do tipo penal, justamente porque integra a definição do delito. As demais alternativas misturam conceitos. Em concurso de pessoas, circunstâncias objetivas podem se comunicar, mas não de forma automática e irrestrita, porque depende da natureza da circunstância e do conhecimento do agente. Além disso, quem usa pessoa não culpável como instrumento não é partícipe, e sim autor mediato. E omissão com simples assentimento não basta: para responder por omissão, em regra, é preciso posição de garante, nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal. Resumo de prova: quando a banca falar em crime que exige duas ou mais pessoas para existir, pense em elementar do tipo. É o tipo de detalhe que o CESPE adora cobrar com cara de coisa simples, mas com pegadinha bem treinada.