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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Em tema de concurso de pessoas,

Gabarito: C

No concurso de pessoas, a ideia central é que várias condutas podem se unir para formar um mesmo crime, mas nem todo mundo entra do mesmo jeito. O Código Penal, no art. 29, adota a teoria monista: quem concorre para o crime responde por ele, na medida de sua culpabilidade. Só que isso não significa que todos fazem a mesma coisa, porque há autor, coautor e partícipe, cada um com sua função no enredo. A questão acertou ao apontar que a pluralidade de agentes é elementar dos delitos de concurso necessário. Isso acontece nos chamados crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, em que a própria descrição do tipo exige mais de uma pessoa para a prática delitiva, como em associação criminosa ou rixa. Sem essa pluralidade, o tipo nem se aperfeiçoa. Em doutrina, isso é tratado como elementar do tipo penal, justamente porque integra a definição do delito. As demais alternativas misturam conceitos. Em concurso de pessoas, circunstâncias objetivas podem se comunicar, mas não de forma automática e irrestrita, porque depende da natureza da circunstância e do conhecimento do agente. Além disso, quem usa pessoa não culpável como instrumento não é partícipe, e sim autor mediato. E omissão com simples assentimento não basta: para responder por omissão, em regra, é preciso posição de garante, nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal. Resumo de prova: quando a banca falar em crime que exige duas ou mais pessoas para existir, pense em elementar do tipo. É o tipo de detalhe que o CESPE adora cobrar com cara de coisa simples, mas com pegadinha bem treinada.

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