O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional configura
- A)desobediência.
Incorreta. Desobediencia exige descumprimento de ordem legal de funcionario público, não sendo o enquadramento do fato narrado.
- B)favorecimento real.
Incorreta. Favorecimento real protege o produto ou proveito do crime, o que não se confunde com ingresso de chip em prisão.
- C)introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Incorreta. O chip isolado não equivale a aparelho de comunicação para fins do art. 349-A do CP.
- D)favorecimento pessoal.
Incorreta. Favorecimento pessoal pressupoe auxilio a autor de crime para subtrair-se da ação da autoridade.
- E)conduta atípica.
Correta. Segundo o entendimento cobrado, a entrada apenas do chip e conduta atipica.
Gabarito: E
O tipo penal do art. 349-A do CP pune o ingresso, promocao, intermediacao ou facilitacao de entrada de aparelho telefonico de comunicação movel, radio ou similar em prisão. O chip isolado não e aparelho de comunicação, razão pela qual a conduta foi tratada como atipica.