Nos termos da legislação vigente, o sursis processual é a suspensão
- A)condicional da pena.
Incorreta. Suspensão condicional da pena e sursis penal, instituto diverso do sursis processual.
- B)condicional do processo, após a prolação da sentença condenatória.
Incorreta. Se já houve sentença condenatoria, fala-se em consequencias penais da condenacao, não em suspensão condicional do processo.
- C)do processo, por questão incidental suscitada em juízo.
Incorreta. A suspensão por questão incidental não e o instituto do art. 89 da Lei 9.099/1995.
- D)condicional do processo, a partir do oferecimento da denúncia.
Incorreta. A proposta pode acompanhar a denúncia, mas o processo somente e suspenso depois do recebimento da denúncia.
- E)condicional do processo, a partir do recebimento da denúncia.
Correta. O sursis processual e suspensão condicional do processo a partir do recebimento da denúncia.
Gabarito: E
Sursis processual e a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. O Ministério Público pode propor o beneficio em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que presentes os requisitos legais. Tecnicamente, ele não suspende a pena, mas o processo, e a suspensão ocorre após o recebimento da denúncia, com cumprimento de condições pelo acusado.