Assinale a opção que corresponde ao significado da expressão abolitio criminis.
- A)abolição da pena, mediante decreto do presidente da República
Errada, porque abolitio criminis não é abolição da pena por decreto presidencial, mas sim a retirada do caráter criminoso da conduta por lei.
- B)possibilidade de absolvição do agente quando a norma tipificadora da infração penal tiver caído em desuso
Errada, porque desuso da norma não equivale, por si só, a abolitio criminis; o que importa é a lei nova descriminalizadora.
- C)supressão da figura criminosa pela superveniência de lei penal descriminalizadora
Certa, pois traduz exatamente a supressão da figura criminosa por lei penal posterior que descriminaliza a conduta.
- D)possibilidade de isenção da pena quando as consequências da infração atingirem de forma tão grave o agente que a sanção se torne desnecessária
Errada, porque isso descreve a lógica do perdão ou da dispensa de pena em razão das consequências do fato, e não a abolitio criminis.
- E)possibilidade de aplicação de lei posterior se mais favorável ao réu
Errada, porque isso define a retroatividade da lei penal mais benéfica, que é tema relacionado, mas diferente de abolitio criminis.
Gabarito: C
A expressão abolitio criminis significa a retirada de uma conduta do mundo do crime, isto é, o legislador deixa de considerar aquele fato como infração penal. Na prática, a lei nova “apaga” a figura criminosa, e isso faz desaparecer a punibilidade, porque não existe mais crime para punir. O Código Penal trata do tema no art. 2º, parágrafo único, ao prever que a lei posterior que deixa de considerar o fato como criminoso retroage para atingir fatos anteriores, mesmo com sentença transitada em julgado. Esse ponto é clássico em prova: não confunda abolitio criminis com simples mudança na pena ou com benefício mais amplo ao réu. Aqui, o foco não é reduzir sanção, mas eliminar a própria incriminação. Por isso, a consequência é mais forte do que a mera lei mais benéfica: se o fato deixou de ser crime, não há sentido em manter punição. O gabarito é a letra C porque ela descreve exatamente a supressão da figura criminosa pela superveniência de lei penal descriminalizadora. Em linguagem simples, o legislador “descriminaliza” a conduta, e a punição não pode subsistir. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como causa de extinção da punibilidade, com eficácia retroativa, por força do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Então, sempre que aparecer uma frase indicando que a lei nova tirou o caráter criminoso do fato, pense em abolitio criminis. Se a ideia for só beneficiar o réu com pena menor, aí é outra história. A banca adora essa diferença para ver se você não confunde descriminalização com simples favor legislativo.