Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta
- A)não poderá ser considerada crime, mas mero inadimplemento fiscal, haja vista previsão constitucional no sentido da impossibilidade de prisão por dívida.
Errada, porque a jurisprudência do STF admite, em certas परिस्थितâncias, a configuração de crime e não trata isso como mero inadimplemento civil/fiscal.
- B)poderá ser considerada crime, desde que demonstrado o dolo específico de apropriação, bem como a inadimplência sistemática do contribuinte, independentemente da caracterização de fraude.
Certa, pois expressa a orientação do STF de que o não recolhimento doloso e sistemático do ICMS cobrado do consumidor pode caracterizar apropriação indébita tributária, sem exigir fraude.
- C)poderá ser considerada crime, ainda que o inadimplemento tenha decorrido de erro no recolhimento do tributo.
Errada, porque a questão não fala de erro no recolhimento e, além disso, o ponto decisivo é o não repasse doloso do valor cobrado, não um simples equívoco contábil.
- D)poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação, a inadimplência sistemática do contribuinte e a caracterização de fraude.
Errada, porque a fraude não é elemento exigido pela tese do STF, embora o dolo específico de apropriação e a reiteração sejam relevantes.
- E)poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação e a caracterização de fraude, ainda que se trate de inadimplência pontual do contribuinte.
Errada, porque a inadimplência pontual, por si só, não basta para afastar a lógica de simples descumprimento tributário e transformar a conduta em crime.
Gabarito: B
Aqui o ponto é o ICMS cobrado do consumidor e repassado ao Estado. Quando o comerciante destaca esse valor na operação e, mesmo assim, deixa de recolhê-lo, o STF entendeu que isso pode sair da zona do mero inadimplemento e entrar no campo penal, por configurar a apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Mas calma: não é qualquer atraso ou dívida fiscal que vira crime. A jurisprudência do STF exige um quadro de comportamento doloso, com intenção de se apropriar do valor arrecadado e inadimplência reiterada ou sistemática, afastando a ideia de que basta uma falta pontual. A prisão por dívida continua vedada, então o foco não é punir simples insolvência, e sim a conduta de quem se vale do valor do tributo como se fosse próprio. Por isso a letra B está correta: ela traz o dolo específico de apropriação e a inadimplência sistemática, que são os elementos centrais destacados pelo STF. E repare que a fraude não é requisito indispensável nessa construção jurisprudencial, o que derruba as alternativas que tentam exigir artifícios fraudulentos como se fossem obrigatórios. Em resumo: ICMS cobrado do adquirente e não repassado pode, em cenário doloso e reiterado, caracterizar crime. O detalhe da prova está em separar a simples dificuldade financeira do comportamento de apropriação do tributo alheio.