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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta

Gabarito: B

Aqui o ponto é o ICMS cobrado do consumidor e repassado ao Estado. Quando o comerciante destaca esse valor na operação e, mesmo assim, deixa de recolhê-lo, o STF entendeu que isso pode sair da zona do mero inadimplemento e entrar no campo penal, por configurar a apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Mas calma: não é qualquer atraso ou dívida fiscal que vira crime. A jurisprudência do STF exige um quadro de comportamento doloso, com intenção de se apropriar do valor arrecadado e inadimplência reiterada ou sistemática, afastando a ideia de que basta uma falta pontual. A prisão por dívida continua vedada, então o foco não é punir simples insolvência, e sim a conduta de quem se vale do valor do tributo como se fosse próprio. Por isso a letra B está correta: ela traz o dolo específico de apropriação e a inadimplência sistemática, que são os elementos centrais destacados pelo STF. E repare que a fraude não é requisito indispensável nessa construção jurisprudencial, o que derruba as alternativas que tentam exigir artifícios fraudulentos como se fossem obrigatórios. Em resumo: ICMS cobrado do adquirente e não repassado pode, em cenário doloso e reiterado, caracterizar crime. O detalhe da prova está em separar a simples dificuldade financeira do comportamento de apropriação do tributo alheio.

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