O princípio penal da alteridade expressa
- A)que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se o seu comportamento não for motivado por dolo ou culpa.
Errada, porque trata de imputação por resultado imprevisível sem dolo ou culpa, o que se relaciona à responsabilidade penal subjetiva, não ao princípio da alteridade.
- B)a vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante.
Errada, pois aborda a vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante, tema de direitos fundamentais, não de alteridade.
- C)a proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico.
Certa, porque expressa a proibição de punir conduta puramente subjetiva, sem efetiva lesão a bem jurídico de terceiro.
- D)que nem toda ofensa ao bem jurídico protegido tipicamente é suficiente para configurar o injusto típico.
Errada, pois fala de insuficiência de ofensa ao bem jurídico para configurar o injusto típico, ideia ligada à tipicidade material, e não exatamente à alteridade.
- E)que o comportamento que se adéqua a determinada descrição típica formal, mas materialmente irrelevante, sendo socialmente permitido, não se reveste de tipicidade.
Errada, porque descreve a tipicidade material e a irrelevância social da conduta, aproximação típica do princípio da insignificância, não da alteridade.
Gabarito: C
O princípio da alteridade, no Direito Penal, lembra que o Estado não deve transformar em crime uma conduta que fique só no mundo interno do agente ou que afete apenas a própria esfera dele. Em outras palavras: o Direito Penal não serve para punir pensamento, intenção isolada ou comportamento meramente subjetivo, sem lesão ou perigo concreto a um bem jurídico de terceiro. Esse princípio conversa com a ideia de lesividade, que exige uma ofensa relevante ao bem jurídico protegido. A lógica é simples: se não há lesão efetiva, nem ao menos uma ameaça relevante a algo juridicamente tutelado, o punho do Direito Penal não entra em cena. Ele não existe para moralizar a vida privada do cidadão. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente essa vedação: não cabe intervenção penal sobre conduta puramente subjetiva do agente, sem efetiva lesão ao bem jurídico. A doutrina penal costuma tratar a alteridade como a exigência de que o crime extrapole o eu do agente e alcance interesses de terceiros, e a jurisprudência, em linha geral, também afasta a punição de comportamentos sem ofensa relevante a bem jurídico. Em prova, sempre desconfie de frases que tentam trocar alteridade por culpa, tortura, tipicidade formal ou mera aparência de crime. A banca gosta de misturar conceitos próximos para ver se voce separa lesividade, tipicidade material e intervenção mínima sem cair na conversa bonita.