Com o advento da Lei n.º 13.869/2019 e suas alterações, passa a ser considerado crime
- A)prestar informações à imprensa sobre atos investigatórios findos ou em andamento.
Incorreta. Prestar informacoes a imprensa sobre atos investigatorios, sem outros elementos tipicos, não e o crime específico cobrado pela Lei 13.869/2019.
- B)obter confissão de preso em flagrante em período noturno.
Incorreta. A mera obtencao de confissao em período noturno, como formulada, não corresponde isoladamente ao tipo penal da lei de abuso de autoridade.
- C)produzir prova que venha a ser declarada ilícita.
Incorreta. A declaração posterior de ilicitude de uma prova não basta, por si só, para caracterizar o crime; a lei exige conduta tipica e finalidade especifica.
- D)proceder à oitiva de investigados sem a presença de advogado.
Incorreta. A oitiva de investigado sem advogado, nessa formulacao generica, não e o tipo penal escolhido pela banca.
- E)adentrar, astuciosamente, imóvel alheio ou suas dependências, sem determinação legal ou fora das condições estabelecidas em lei.
Correta. A conduta descreve o art. 22 da Lei 13.869/2019: adentrar clandestina ou astuciosamente em imóvel alheio ou dependencias, sem determinacao legal ou fora das condições legais.
Gabarito: E
A Lei 13.869/2019 tipifica abuso de autoridade apenas nas condutas expressamente descritas e exige finalidade especifica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, ou agir por capricho/satisfacao pessoal. O art. 22 criminaliza invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependencias, sem determinacao judicial ou fora das condições legais. As demais alternativas trazem situacoes genericas que, por si só, não correspondem ao tipo penal indicado.