A conduta de auditor fiscal exigir tributo que deveria saber indevido configura
- A)peculato.
Errada, porque peculato envolve apropriação, desvio ou subtração de dinheiro ou bem, e não a exigência indevida de tributo.
- B)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva pressupõe solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função, o que não foi descrito no enunciado.
- C)excesso de exação.
Certa, porque o art. 316, §1º, do CP pune o funcionário que exige tributo ou contribuição indevida, ou o que sabe ou deveria saber indevido.
- D)prevaricação.
Errada, porque prevaricação exige retardar, deixar de praticar ou praticar ato contra a lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- E)conduta atípica.
Errada, porque a conduta é típica e está expressamente prevista no Código Penal como excesso de exação.
Gabarito: C
A questão trata de um crime funcional bem específico: quando o auditor fiscal, no exercício da função, exige tributo ou contribuição que ele sabe, ou deveria saber, ser indevido. Isso é o chamado excesso de exação, previsto no art. 316, §1º, do Código Penal. A ideia é simples: o agente público usa o poder de fiscalização para cobrar o que não pode cobrar, abusando da autoridade que recebeu do Estado. Perceba que não basta haver cobrança irregular. O tipo penal exige uma conduta funcional ligada à exigência, e a lei ainda pune mais severamente se o valor é desviado em proveito próprio ou de terceiro, hipótese do §2º do mesmo artigo. Aqui, porém, o ponto central é a exigência indevida em si, feita por auditor fiscal que deveria saber da indevida cobrança. Por isso, a banca aponta excesso de exação. Não é peculato, porque não se trata de apropriação ou desvio de bem público. Também não é corrupção passiva, porque não há pedido ou recebimento de vantagem indevida para praticar ato de ofício. Tampouco é prevaricação, já que não se fala em satisfação de interesse ou sentimento pessoal para retardar ou deixar de praticar ato. Em prova, grave a lógica: se o funcionário da área tributária cobra tributo indevido, o enquadramento típico costuma cair em excesso de exação, exatamente como manda o art. 316 do CP.