Em ação penal iniciada em razão da prática do crime de sonegação fiscal, o juiz reconheceu a presença dos elementos do tipo penal, entretanto absolveu o réu por entender que ficou provado que aquele não tinha condições de arcar com todas as dívidas e, por isso, optou pela quitação das dívidas trabalhistas em detrimento das tributárias. Nessa situação hipotética, o juiz reconheceu
- A)a atipicidade.
Errada, porque o juiz reconheceu a presença dos elementos do tipo penal, então não houve atipicidade.
- B)a inimputabilidade.
Errada, porque inimputabilidade é incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, o que não foi o caso narrado.
- C)a excludente de culpabilidade.
Certa, porque a absolvição decorreu da impossibilidade concreta de exigir conduta diversa, excluindo a culpabilidade.
- D)o estado de necessidade.
Errada, porque estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude e aqui o enunciado fala em absolvição por ausência de censurabilidade, não por exclusão da antijuridicidade.
- E)o exercício regular de direito.
Errada, porque exercício regular de direito pressupõe atuação autorizada pelo ordenamento, o que não aparece na hipótese.
Gabarito: C
Aqui a ideia central não é dizer que o fato deixou de ser crime, nem que o réu era incapaz de entender o que fazia. O juiz reconheceu que estavam presentes os elementos do tipo penal, ou seja, a conduta encaixou no crime de sonegação fiscal. Mesmo assim, ele absolveu porque, na situação concreta, ficou provado que o réu não tinha condições de pagar tudo e acabou priorizando as dívidas trabalhistas. Isso aponta para uma situação em que não era razoável exigir conduta diferente, isto é, uma causa de exclusão da culpabilidade. Em outras palavras, o raciocínio foi: o agente até praticou o fato típico e ilícito, mas não podia ser pessoalmente censurado, porque estava diante de uma impossibilidade prática relevante. No Direito Penal, isso é bem perto da ideia de inexigibilidade de conduta diversa, que funciona como excludente de culpabilidade. A doutrina costuma tratar essa hipótese como supralegal em muitos casos, justamente quando o ordenamento não traz uma previsão expressa para aquela pressão concreta. Por isso o gabarito é a letra C. O juiz não disse que o fato era atípico, nem que o réu era inimputável, nem aplicou estado de necessidade ou exercício regular de direito. Ele reconheceu o crime, mas afastou a responsabilidade penal por falta de culpabilidade. É a clássica diferença entre "cometeu o fato" e "pode ser culpado por ele". Em prova, a banca adora esse truque. Resumo de prova: se o enunciado fala em dificuldade concreta extrema, impossibilidade de agir de outro modo, ou escolha trágica entre deveres, pense em culpabilidade e inexigibilidade de conduta diversa antes de sair marcando causas de exclusão da ilicitude.