Segundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracteriza
- A)estelionato.
Errada: estelionato exige que a vítima seja enganada e entregue voluntariamente o patrimônio, o que não ocorre nos saques indevidos por cartão clonado.
- B)falsidade ideológica.
Errada: falsidade ideológica envolve inserir declaração falsa em documento verdadeiro, o que não é o núcleo da conduta descrita.
- C)apropriação indébita.
Errada: apropriação indébita pressupõe posse lícita anterior do bem e posterior inversão da posse, cenário diferente do saque fraudulento em conta.
- D)furto mediante fraude.
Certa: o STJ enquadra a clonagem de cartão e senha com saque indevido como furto mediante fraude, pois há subtração sem consentimento da vítima.
- E)conduta atípica.
Errada: a conduta é penalmente relevante e se amolda a tipo previsto no Código Penal, não sendo caso de atipicidade.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: se a vítima não entrega o dinheiro de forma voluntária, e o agente usa um meio enganoso para conseguir retirar valores da conta, a figura tende a ser de furto mediante fraude. No furto, o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima sem consentimento real; a fraude serve só para facilitar a subtração. É o clássico caso em que o golpista faz o caixa eletrônico trabalhar por ele, sem que o titular autorize o saque. Segundo o entendimento do STJ, a clonagem do cartão e da senha para realizar saques indevidos em conta-corrente caracteriza furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A razão é que a vítima não pratica nenhum ato de disposição patrimonial consciente: ela continua alheia à retirada do dinheiro. Sem entrega voluntária do valor, não há estelionato. No estelionato, o próprio enganado é induzido a praticar um ato que transfere o patrimônio ao agente. Aqui, isso não acontece. O fraudador apenas acessa o sistema e subtrai o numerário, valendo-se da fraude como meio de execução, e não como causa de entrega espontânea do patrimônio. Por isso o gabarito é a letra D. O STJ trata esse tipo de conduta como furto com fraude, porque a fraude atua antes da subtração e serve para vencer a vigilância do sistema, não para obter uma transferência patrimonial voluntária pela vítima.