Prevê o Código Penal:
- A)Quanto ao termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
Certa, porque o art. 111, I, do Código Penal determina que, na tentativa, o prazo prescricional começa no dia em que cessou a atividade criminosa.
- B)Que a punibilidade não se extingue pela retratação do agente em nenhum caso;
Errada, porque há hipóteses em que a retratação do agente extingue a punibilidade, como no art. 143 do CP.
- C)O curso da prescrição não é prejudicado enquanto não se resolver, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Errada, porque o art. 116, I, do CP prevê que a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
- D)O juízo sobre a denúncia ou queixa interrompe a prescrição se for por sua rejeição;
Errada, porque a interrupção da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa, e não com sua rejeição, nos termos do art. 117, I, do CP.
- E)Todas as assertivas anteriores estão corretas.
Errada, porque nem todas as assertivas anteriores estão corretas.
Gabarito: A
A questão cobra um ponto clássico da extinção da punibilidade: o termo inicial da prescrição antes do trânsito em julgado. O Código Penal trata disso no art. 111, e, no caso de tentativa, a contagem começa no dia em que cessou a atividade criminosa. Faz sentido: como o crime não se consumou, o marco não pode ser a consumação, então a lei usa o momento em que a conduta foi interrompida. Esse tipo de cobrança aparece muito porque a banca mistura os marcos da prescrição para tentar fazer você tropeçar na cronologia. Aqui, a alternativa A reproduz a regra legal de forma correta, então é o gabarito. Em prova, vale decorar o art. 111 como se fosse um mapa: tentativa, crime permanente, crime habitual, todos têm sua lógica de início de contagem. As demais assertivas erram pontos bem específicos do CP. Há casos em que a retratação do agente extingue a punibilidade, como prevê o art. 143 em certos crimes contra a honra, então não dá para dizer que isso nunca acontece. Também é falsa a ideia de que a prescrição continua correndo quando existe questão prejudicial em outro processo, porque o art. 116 suspende esse curso nessas hipóteses. Por fim, a interrupção da prescrição não ocorre com a rejeição da denúncia ou queixa, e sim com o recebimento delas, conforme o art. 117, I. Ou seja, a banca troca um verbo só e muda tudo: rejeição não interrompe; recebimento, sim.