O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:
- A)Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços, mas é vedado aplicar somente a pena de multa;
Errada, porque no furto privilegiado o juiz também pode aplicar somente multa, além de substituir a pena ou reduzi-la, conforme o art. 155, § 2º, do CP.
- B)A pena do crime de furto aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno;
Certa, pois o art. 155, § 1º, do Código Penal prevê aumento de 1/3 da pena se o furto é praticado durante o repouso noturno.
- C)A pena do crime de furto qualificado é de reclusão, de um a quatro anos, e multa;
Errada, porque o furto qualificado tem pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, e não de 1 a 4 anos.
- D)Configura-se o crime de furto de coisa comum quando há o concurso de duas ou mais pessoas no cometimento do crime;
Errada, porque furto de coisa comum é hipótese do art. 156 do CP e exige situação de condômino, coerdeiro ou sócio, não concurso de pessoas.
- E)Nenhuma das assertivas anteriores está correta.
Errada, porque a alternativa B está correta e reproduz exatamente a previsão do art. 155, § 1º, do CP.
Gabarito: B
O furto está no art. 155 do Código Penal e a banca adora testar os parágrafos do artigo, porque eles mudam bastante a pena. A regra básica é simples: subtrair coisa alheia móvel, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Mas existem aumentos, reduções e formas qualificadas que alteram o jogo. No caso da questão, o ponto certeiro está no furto praticado durante o repouso noturno. O art. 155, § 1º, prevê aumento de 1/3 da pena quando o crime ocorre nesse período, justamente porque a vulnerabilidade da vítima é maior. É um detalhe clássico de prova: não importa se houve violência ou não, o foco aqui é a subtração durante o repouso noturno. Já o furto privilegiado aparece no § 2º: se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente multa. A alternativa A erra ao dizer que é vedado aplicar só multa. E a forma qualificada, por sua vez, tem pena mais pesada do que a simples: o art. 155, § 4º, traz reclusão de 2 a 8 anos e multa. Ou seja, a banca cobrou uma leitura bem literal do tipo penal. Quem decorou só o caput pode escorregar, mas quem sabe os parágrafos mata a questão com tranquilidade.