A Lei 13.869/2019 é relativa ao crime de Abuso de Autoridade. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando aos servidores abaixo informados, exceto:
- A)servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
Incorreta. Servidores públicos, militares e equiparados estão expressamente no rol do art. 2 da Lei 13.869/2019.
- B)membros do Poder Legislativo;
Incorreta. Membros do Poder Legislativo estão expressamente abrangidos.
- C)membros do Poder Executivo;
Incorreta. Membros do Poder Executivo também estão expressamente abrangidos.
- D)os prestadores de serviços notariais e de registro, particulares em colaboração com o Poder Público, por delegação;
Correta pelo gabarito oficial. A banca considerou os prestadores de serviços notariais e de registro como a exceção em relação ao rol indicado no art. 2.
- E)membros do Poder Judiciário;
Incorreta. Membros do Poder Judiciário constam expressamente no rol legal.
Gabarito: D
A Lei 13.869/2019 define como sujeito ativo do abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, ligado a administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes. O rol legal exemplifica servidores e militares, membros dos Poderes, Ministério Público e tribunais ou conselhos de contas. A banca cobrou a alternativa que fica fora desse rol exemplificado.