Considere a alternativa que indique, corretamente, o que discorre o artigo 11 do Código Penal Brasileiro sobre Frações Não Computáveis da Pena:
- A)A homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Errada, porque essa regra trata de homologação de sentença estrangeira, não de frações não computáveis da pena.
- B)O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Errada, porque isso corresponde ao art. 10 do Código Penal, sobre contagem de prazo penal.
- C)Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Certa, pois reproduz a regra do art. 11 do CP sobre o desprezo das frações não computáveis da pena.
- D)A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
Errada, porque fala de extraterritorialidade da lei penal, tema do art. 7º do Código Penal.
- E)As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Errada, porque trata da aplicação subsidiária da parte geral às leis penais especiais, questão do art. 12 do Código Penal.
Gabarito: C
O artigo 11 do Código Penal trata das frações que não entram na conta da pena. A lógica é simples: o direito penal faz a contagem de forma prática, sem ficar preso a pedacinhos mínimos que não mudam o resultado final. Assim, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, desconsideram-se as frações de dia; e, na pena de multa, desconsideram-se as frações da moeda vigente. Em prova, isso costuma aparecer com duas trocas clássicas: a banca troca o tema do artigo ou troca a palavra da moeda, tentando fazer você marcar outra alternativa por impulso. Aqui, a alternativa C é a que reproduz a regra do art. 11 do CP, com a ideia central correta de que frações de dia e frações monetárias não são computadas. Vale lembrar que a redação legal atual fala em frações de real, mas a estrutura normativa cobrada pela questão é exatamente a do art. 11: desprezo das frações nas penas corporais e nas restritivas de direitos, e também na multa. É aquele tipo de artigo curto que a banca adora transformar em pegadinha de memorização.