O crime contra a vida, cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, é classificado como:
- A)feminicídio.
Errada, porque feminicídio exige morte de mulher em contexto de violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher, e isso não foi o caso descrito.
- B)homicídio privilegiado.
Errada, porque homicídio privilegiado depende de relevante valor social ou moral, ou de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
- C)homicídio simples.
Errada, porque a presença de paga, promessa de recompensa ou motivo torpe qualifica o homicídio, afastando a forma simples.
- D)homicídio qualificado
Certa, porque o Código Penal classifica como homicídio qualificado o praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
- E)homicídio culposo.
Errada, porque homicídio culposo ocorre sem intenção de matar, por imprudência, negligência ou imperícia, o que não aparece no enunciado.
Gabarito: D
Quando o homicídio é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe, a lei trata o fato como homicídio qualificado. A ideia aqui é simples: o agente mata por interesse vil, e isso torna a conduta mais grave do que o homicídio “comum”. Esse enquadramento está no art. 121, §2º, I, do Código Penal. “Paga” ou “promessa de recompensa” é o famoso homicídio mercenário, aquele em que alguém mata por dinheiro ou por vantagem futura. Já o “motivo torpe” é um motivo moralmente repugnante, desprezível, como vingança mesquinha ou interesse totalmente baixo. Em ambos os casos, a lei entende que há maior reprovação social. Por isso, o gabarito é a letra D. Não é homicídio simples, porque existe uma qualificadora expressa na lei. Também não é homicídio privilegiado, pois não há motivo relevante de valor social ou moral, nem violenta emoção logo após injusta provocação. O detalhe importante é esse: paga, promessa de recompensa e motivo torpe puxam o crime para a forma qualificada.